Decreto-Lei n.º 603/75 — Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos novos países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas

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de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o exclusivo da exploração dos concursos de apostas mútuas desportivas em todo o território nacional.

Nos termos daquele diploma, foram instalados serviços e nomeadas agências do Totobola em todas as colónias, à excepção de Macau.

Por efeito do processo de descolonização, vão cessando as atribuições da Misericórdia de Lisboa em actividades relacionadas com o Totobola, na parte respeitante àqueles territórios.

Todavia, dado que cada um dos novos países manifesta interesse na continuação da exploração dos concursos, na medida em que propiciam para os tesouros apreciáveis receitas, fomentadoras das actividades gimnodesportivas e da recuperação dos deficientes físicos, manifestaram já os Governos respectivos o desejo de que, nos seus territórios, continue a processar-se a actividade do Totobola, mediante acordo a celebrar com a Misericórdia de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Fica a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorizada a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos novos países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas.

2.

Desses acordos, a referendar pelos Ministros das Finanças, da Cooperação e dos Assuntos Sociais, deverão constar as normas de carácter técnico que assegurem o regular processamento dos concursos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 27 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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