Decreto-Lei n.º 614/75 — Prevê a concessão de benefícios fiscais no caso da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Prevê a concessão de benefícios fiscais no caso da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro

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de 11 de Novembro

Tendo em consideração a intenção claramente manifestada no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, no sentido de, com a intervenção do Estado, se evitar a liquidação ou declaração de falência de empresas de interesse nacional;

Atendendo a que tal objectivo se poderá também alcançar com a promulgação de medidas que incentivem a concentração das empresas naquelas condições, com vista ao seu maior dimensionamento;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às empresas que resultem da concentração de outras em que se tenha verificado a intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a)

Isenção de sisa para as transmissões resultantes dos actos de concentração;

b)

Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados à concentração.

2.

Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se se demonstrar que, com a operação de concentração, se tem em vista a racionalização de actividades ou a redução de custos.

Art. 2.º Os ganhos resultantes das concentrações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior serão isentos do imposto de mais-valias.

Art. 3.º - 1. Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento em que as empresas a funcionar indiquem:

a)

Nome ou denominação social das requerentes e seu domicílio ou sede;

b)

Modalidade da operação de concentração;

c)

Benefícios fiscais pretendidos.

2.

O pedido, acompanhado de memórias descritivas dos patrimónios a transmitir, deverá ser apresentado, antes da concentração, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da sede ou do estabelecimento principal de uma das requerentes.

3.

A repartição de finanças, no prazo de cinco dias, enviará o pedido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendem nas actividades respectivas, prestará, no prazo de vinte dias, parecer devidamente fundamentado e colherá despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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