Decreto-Lei n.º 628/75 — Declara nacionalizada a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-13
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Declara nacionalizada a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

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de 13 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É declarada nacionalizada a partir da data da publicação deste diploma a sociedade agrícola civil, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

2.

A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito de os actuais titulares de acções representativas do capital privado serem indemnizados.

Art. 3.º - 1. A universidade de bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade ora nacionalizada, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da respectiva empresa ou afectos à exploração da mesma.

2.

O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela respectiva empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no número anterior.

Art. 4.º - 1. A empresa ora nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela sociedade referida no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data da nacionalização.

2.

A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a sociedade referida no artigo 1.º detiver nas sociedades de que, porventura, seja sócia à data da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data da nacionalização estiver ao serviço permanente da sociedade referida no artigo 1.º transita automaticamente para a empresa nacionalizada.

2.

Até entrar em vigor o regime a definir em estatuto próprio, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na sociedade em causa, bem como as convenções de trabalho a que tenham estado vinculados aquela sociedade e respectivo pessoal.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da sociedade ora nacionalizada.

2.

Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, será nomeada uma comissão administrativa para a sociedade nacionalizada, composta por três a cinco membros de reconhecida competência.

3.

A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação da empresa ora nacionalizada.

Art. 7.º - 1. À comissão administrativa compete:

a)

Exercer todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da sociedade nacionalizada pertenciam aos órgãos sociais;

b)

Apresentar no prazo de cento e oitenta dias ao Ministério da Agricultura e Pescas um projecto em que constem as várias hipóteses alternativas de reestruturação da Companhia, tendo em vista os objectivos finais da reforma agrária.

2.

Da competência da comissão ficam excluídos:

a)

A faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b)

A capacidade para a prática de actos que tenham implicação directa ou indirecta com o património fundiário da empresa ou possam prejudicar as formas que vierem a ser escolhidas para a sua reestruturação.

3.

A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá em cada caso de despacho de autorização do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 8.º À comissão administrativa da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L., competirá ainda, designadamente:

a)

Organizar o inventário de todos os valores activos e passivos da empresa à data da nacionalização;

b)

Estudar e propor ao Ministro da Agricultura e Pescas todas as alterações que, a curto prazo, se imponham introduzir na organização administrativa e na exploração agrícola, florestal e pecuária da empresa nacionalizada, tendo em vista os objectivos finais da reforma agrária e os direitos do pessoal a que se refere o artigo 5.º, nomeadamente assegurando-lhe continuidade de exercício, no futuro, da respectiva actividade profissional;

c)

Estudar e propor ao Governo Provisório, através do Ministro da Agricultura e Pescas, as soluções adequadas aos pensionistas cujas pensões são pagas, no todo ou em parte, pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

Art. 9.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas e constituem encargo da sociedade.

Art. 10.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão.

Art. 11.º A comissão administrativa elaborará, trinta dias após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado para apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 12.º A empresa nacionalizada será reestruturada por diploma a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

Art. 13.º Os actuais membros dos órgãos sociais dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 14.º Aqueles que, a qualquer título, explorem terras pertencentes à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L., ficam abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, que, com as necessárias adaptações, lhes sejam aplicáveis.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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