Decreto-Lei n.º 638/75 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a outorgar à Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a outorgar à Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., a concessão de uma parcela de leito do rio Tejo

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de 14 de Novembro

A Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., solicitou à Administração-Geral do Porto de Lisboa a concessão de uma parcela de leito do rio Tejo, para aterrar e nela construir e explorar uma unidade industrial para a produção de fibras acrílicas, ou para a instalação e exploração de outra actividade industrial em que se reconverta ou transforme a produção de fibras acrílicas.

Trata-se de um empreendimento estreitamente ligado à actividade portuária, já que as matérias-primas com que será alimentado e os produtos acabados utilizarão, predominantemente, a via marítima.

O uso privativo que a Fisipe pretende fazer da referida parcela foi declarado de utilidade pública pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Abril de 1975.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a outorgar, por prazo indeterminado, à Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., a concessão de uma parcela de leito do rio Tejo, para aterrar, com área aproximada de 22 ha, situada na freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, na área de sua jurisdição, a fim de nela ser construída e explorada uma unidade industrial para a produção de fibras acrílicas ou para a instalação e exploração de outra actividade industrial em que se reconverta ou transforme a produção de fibras acrílicas.

Art. 2.º A concessão será outorgada mediante contrato escrito, aprovado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e sem dependência de outra formalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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