Decreto n.º 642/75 — Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com os Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em…

Tipo Decreto
Publicação 1975-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 8

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Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com os Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz

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de 15 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir aos Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à unidade ali aquartelada;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com os Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz, limitada interiormente pela vedação dos aquartelamentos e exteriormente pela linha mista ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/26500/18121813.pdf)), sendo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/26500/18121813.pdf))

2.

A Igreja de S. Francisco e as Portas de Santa Catarina, englobadas na área desta servidão militar, são classificadas como monumentos nacionais, respectivamente pelo Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924, e Lei n.º 1766, de 11 de Abril de 1925, tendo a Igreja a zona de protecção fixada pela portaria de 23 de Março de 1962 da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 7 de Abril de 1962).

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

c)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Évora compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Évora e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Évora.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Évora, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta da cidade de Estremoz, na escala 1:2000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Évora;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Educação e Cultura;

Uma ao Ministério do Equipamento Social.

Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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