Decreto-Lei n.º 645/75 — Aprova a estrutura do Ministério do Comércio Interno

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-15
Última atualização 1976-02-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 11

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1 ato modificativo · 1976-02-18, Decreto-Lei n.º 136/76 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério

Aprova a estrutura do Ministério do Comércio Interno

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de 15 de Novembro

As modificações que têm sido introduzidas nos Ministérios do sector económico aconselham a que, no respeitante ao Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, se esclareça quais os serviços e organismos que dependem deste Ministério e das suas Secretarias de Estado, dotando-o igualmente dos serviços que, desde já, se mostram indispensáveis ao seu funcionamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, compreende a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Art. 2.º Na dependência directa do Ministro, além do Gabinete, funcionam os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério:

a)

O Gabinete de Planeamento;

b)

O Gabinete de Apoio Técnico;

c)

O Gabinete de Comunicação Social;

d)

A Secretaria-Geral;

e)

A Auditoria Jurídica.

Art. 3.º - 1. Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe realizar os estudos de ordem genérica ou específica que lhe forem determinados pelo Ministro sobre matérias contidas no âmbito de acção do Ministério.

2.

O Ministro do Comércio Interno poderá destacar para o Gabinete de Apoio Técnico funcionários dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo destes, para exercer os cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, ou de empresas do sector privado, nos termos do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro.

Art. 4.º - 1. Ao Gabinete de Comunicação Social compete assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Ministério e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.

2.

Para assegurar o desempenho das atribuições do Gabinete de Comunicação Social, o Ministro do Comércio Interno poderá destacar pessoal técnico dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar profissionais da comunicação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 719/74, sendo o expediente assegurado pelo pessoal da Secretaria-Geral.

Art. 5.º - 1. A Secretaria-Geral compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério, designadamente serviços jurídicos, de pessoal, contabilidade, arquivo e expediente geral.

2.

As atribuições, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, bem como o respectivo quadro do pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 6.º - 1. A Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, além do Gabinete do Secretário de Estado, compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção-Geral de Preços;

b)

Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, e enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficam a depender da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes organismos:

a)

Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;

b)

Instituto dos Cereais;

c)

Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

d)

Junta Nacional do Vinho;

e)

Junta Nacional das Frutas;

f)

Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

g)

Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

h)

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

i)

Federação dos Vinicultores do Dão.

3.

A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, até à sua liquidação definitiva, fica também na dependência da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 7.º - 1. Compõem a Secretaria de Estado do Comércio Interno, além do Gabinete do Secretário de Estado, os seguintes serviços:

a)

Direcção-Geral de Coordenação Económica;

b)

Direcção-Geral do Comércio Interno.

2.

As atribuições, organização e funcionamento da Direcção-Geral de Coordenação Económica, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

Art. 8.º A Comissão de Coordenação Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 38008, de 23 de Outubro de 1950, será extinta até 31 de Dezembro de 1975, ficando, entretanto, a resolução dos assuntos que lhe respeitam na dependência do Ministro do Comércio Interno.

Art. 9.º Junto ao Ministério exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas para o Ministério do Comércio Interno.

Art. 10.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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