Portaria n.º 655-A/75 — Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado

Tipo Portaria
Publicação 1975-11-08
Última atualização 1977-01-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-01-07, Portaria n.º 11/77 — Estabelece os preços de venda ao público do arroz

Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.

Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte à porta da fábrica para vendas no continente e sobre cais para vendas nas ilhas adjacentes, de arroz branqueado são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/25901/00040004.pdf))

2.

Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/25901/00040004.pdf))

3.

Os preços máximos referidos em 1 e 2 do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.

4.

As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/25901/00040004.pdf))

5.

As tabelas de características de padronização serão apresentadas pelo Instituto dos Cereais à aprovação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e posteriormente divulgadas por aquele organismo.

6.

O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).

7.

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».

8.

Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Agulha, Carolino e Gigante de 1.ª

9.

As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

10.

Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

11.

O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

12.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

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