Portaria n.º 663/75 — Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra…

Tipo Portaria
Publicação 1975-11-12
Última atualização 1976-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-08-19, Portaria n.º 525/76 — Manda fixar os preços das algas agarófitas durante a safra de 1976

Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975

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de 12 de Novembro

Considerando-se necessário rever os preços das algas agarófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/26200/17921792.pdf))

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º Os preços fixados no n.º 1.º baseiam-se na cotação internacional do ágar-ágar de 250$00/CIF.

4.º Só por variações de escalões mínimos de 25$00 verificadas na cotação internacional do ágar-ágar e constatados pela Direcção-Geral de Preços haverá lugar a reajustamentos dos preços constantes desta portaria.

5.º Por cada escalão de variação a repercussão nos preços será de 2$50 por quilograma.

6.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a taxa de concentração será de 1$60, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.

7.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente das algas agarófitas.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 9 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

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