Decreto-Lei n.º 669/75 — Acrescenta um número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, relativo ao pessoal requisitado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-25
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Acrescenta um número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, relativo ao pessoal requisitado

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de 25 de Novembro

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, é omisso quanto ao pagamento do subsídio de férias e subsídio de Natal ao pessoal requisitado;

Considerando que a falta de critério válido para a atribuição de tais subsídios virá a suscitar problemas nos serviços e nas empresas que urge resolver;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência estabelecer datas fixas para o pagamento dos referidos subsídios e regime desse pagamento, sendo o Estado ou a empresa a efectuar o pagamento do subsídio, conforme os gestores ou técnicos estiverem requisitados ou na empresa numa determinada data fixa:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, é acrescentado de mais dois números, com a seguinte redacção:

3.

Os subsídios de férias e de Natal a que os trabalhadores requisitados tenham direito, de acordo com o respectivo contrato ou lei, respectivamente em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, serão integralmente pagos, independentemente do tempo de duração da requisição, pelo Estado ou pela empresa, conforme a entidade para que prestem serviço nas referidas datas.

4.

Se os trabalhadores requisitados tiverem direito a qualquer dos subsídios referidos no número anterior e que respeitem a serviço prestado, em parte no Estado, em parte na empresa, o subsídio a atribuir, sem prejuízo do seu pagamento integral ao beneficiário, obedecerá ao seguinte regime:

a)

No caso de ser o Estado a efectuar o pagamento, a empresa depositará nos Cofres do Estado, e mediante guia de receita, a parte que lhe competir, relativa ao período em que o requisitado esteve ao seu serviço, de acordo com as normas em vigor na empresa;

b)

Sendo o subsídio pago pela empresa, esta apresentará à cobrança, nos competentes serviços do Estado e mediante factura, a parte que tiver desembolsado referente ao serviço prestado em regime de requisição, de acordo com as normas em vigor no serviço requisitante.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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