Decreto-Lei n.º 670-B/75 — Determina que sejam encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-25
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que sejam encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive

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de 25 de Novembro

Considerando os reais interesses da economia nacional, em face da declaração de estado de sítio nesta mesma data decretada;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive, e até data a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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