Decreto n.º 68/75 — Prorroga até 31 de Março de 1975 o prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro…
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Prorroga até 31 de Março de 1975 o prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro (integração de pessoal na Secretaria de Estado das Pescas)
de 19 de Fevereiro
Considerando necessário prorrogar o prazo constante do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro, relativamente à integração na Secretaria de Estado das Pescas do pessoal das escolas de pesca, de serviço de apanha e concentração de plantas marinhas e dos respectivos serviços anexos, que, até à data da publicação daquele diploma, funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O prazo constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro, é prorrogado até 31 de Março de 1975.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Henrique Santa Clara Gomes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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