Decreto-Lei n.º 680/75 — Elimina a categoria profissional de copista nos tribunais do trabalho e altera o quadro dos funcionários de justiça a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Elimina a categoria profissional de copista nos tribunais do trabalho e altera o quadro dos funcionários de justiça a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro
de 9 de Dezembro
Na esteira dos tribunais comuns, o Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, extinguiu a categoria de copista do quadro dos funcionários dos tribunais do trabalho, condicionando-se, porém, essa extinção aos casos de vacatura.
O actual número de copistas e as disponibilidades financeiras, alcançadas por um reajustamento no quadro dos escriturários-dactilógrafos, permitem a resolução do caso em termos globais, como os adoptados pelo legislador do Decreto-Lei n.º 43623, de 27 de Abril de 1961, acabando-se, assim, por dar plena satisfação a uma das mais justificadas aspirações dos servidores da máquina judicial do trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os copistas dos tribunais do trabalho transitam, independentemente da nomeação, posse ou celebração de novos contratos, para os lugares de escriturário-dactilógrafo, ficando a pertencer ao quadro dos tribunais do trabalho em que servem actualmente.
A Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho elaborará uma lista desses funcionários, que enviará, no prazo de oito dias, ao Tribunal de Contas para anotação das novas situações.
Art. 2.º O quadro dos funcionários de justiça a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, é alterado nos termos do mapa anexo.
Art. 3.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma são suportados pelas disponibilidades orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, exceptuando-se aqueles que se refiram a tribunais do trabalho, reembolsáveis ao Estado, trimestralmente, pela receita prevista pelo artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 680/75, de 9 de Dezembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/28300/19801980.pdf))
O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
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