Decreto-Lei n.º 681/75 — Considera em actividade, para efeitos administrativos, desde 1 de Janeiro de 1975, o Batalhão de Caçadores n.º 5, da…
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Considera em actividade, para efeitos administrativos, desde 1 de Janeiro de 1975, o Batalhão de Caçadores n.º 5, da Região Militar de Lisboa - Revoga os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 243/75, de 21 de Maio
de 10 de Dezembro
Considerando a indispensabilidade da existência de infra-estruturas militares que permitam apoiar, administrativamente, os trabalhos das comissões liquidatárias das regiões militares e comandos territoriais independentes já extintos ou em vias de extinção;
Considerando serem as instalações onde funcionou o Batalhão de Caçadores n.º 5 as que melhores condições reúnem para aquele efeito;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Considera-se em actividade, para efeitos administrativos, desde 1 de Janeiro de 1975, o Batalhão de Caçadores n.º 5, da Região Militar de Lisboa.
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 243/75, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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