Decreto-Lei n.º 685/75 — Determina que o Instituto Português de Cinema seja transitoriamente gerido por uma comissão administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-10
Última atualização 1982-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-17, Decreto-Lei n.º 391/82 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema

Determina que o Instituto Português de Cinema seja transitoriamente gerido por uma comissão administrativa

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de 10 de Dezembro

Verificada a necessidade de dinamizar e desburocratizar a actividade cinematográfica;

Reconhecendo-se que as actuais estruturas, por força dos diplomas legislativos ainda em vigor, são um obstáculo a essa finalidade;

Tornando-se indispensável salvaguardar a função social que o cinema visa cumprir;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Instituto Português de Cinema será transitoriamente gerido, até à entrada em funções dos órgãos consequentes da sua reestruturação, por uma comissão administrativa, com a competência e as atribuições até agora cometidas ao conselho administrativo daquele organismo.

2.

A comissão administrativa será designada por despacho do competente membro do Governo, considerando-se em exercício de funções desde a data indicada pelo mesmo.

3.

Os elementos da comissão terão direito à remuneração que lhes for fixada por despacho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas verbas próprias do Instituto Português de Cinema, o qual fica desde já autorizado a apresentar um novo orçamento suplementar, se necessário, para o efeito.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início de exercício de funções da primeira comissão administrativa nomeada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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