Decreto-Lei n.º 686/75 — Determina que o Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que o Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março
de 11 de Dezembro
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, que atribuiu à Junta de Salvação Nacional o poder de adoptar as medidas julgadas necessárias ao saneamento dos serviços públicos, poder esse que, pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, transitou para o Conselho da Revolução;
Considerando que as regras acolhidas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, para o saneamento dos quadros das forças armadas devem coincidir com aquelas a que obedecerá o saneamento do pessoal das forças militarizadas não abrangido por aquele diploma;
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março.
O pessoal abrangido pelo n.º 1.º do presente artigo terá passagem à reserva, à reforma ou aposentação, conforme os casos, desde que tenha um mínimo de quinze anos de serviço, devendo, em caso contrário, ser-lhe aplicado o que estiver estabelecido para o pessoal das forças armadas nas mesmas circunstâncias.
Art. 2.º - 1. As medidas previstas no artigo 1.º do presente diploma serão propostas ao Conselho da Revolução pelo comandante-geral da respectiva corporação.
Em cada corporação o comandante-geral será assistido para o efeito do disposto no artigo 1.º do presente diploma por uma comissão técnica da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada corporação.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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