Decreto n.º 687/75 — Delimita os casos em que é permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de militares por via aérea comercial

Tipo Decreto
Publicação 1975-12-11
Última atualização 1986-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1986-12-30, Decreto-Lei n.º 430/86 — Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças…

Delimita os casos em que é permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de militares por via aérea comercial

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de 11 de Dezembro

Considerando que o Decreto n.º 616/74, de 14 de Novembro, não tem completa aplicabilidade aos militares, por haver diferenciação entre as hierarquias civil e militar;

Considerando que há também necessidade de delimitar os casos em que é permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de militares por via aérea comercial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Apenas têm direito a abono de passagens em 1.ª classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado, os militares do Exército, da Armada e da Força Aérea pertencentes às seguintes categorias:

a)

Membros do Conselho da Revolução;

b)

Oficiais generais;

c)

Militares chefiando missões oficiais;

d)

Chefes de missões militares e adidos militares junto das Embaixadas de Portugal no Estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto;

e)

Militares que acompanhem membros do Conselho da Revolução ou do Governo e chefes de missões militares.

Art. 2.º Podem também beneficiar do abono mencionado no artigo anterior:

a)

Os cônjuges dos militares referidos nas alíneas a), b), c) e e) desse artigo, quando contemplados por legislação já promulgada ou mediante despacho favorável do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior de um dos ramos das forças armadas;

b)

Os familiares dos militares referidos na alínea d) do mesmo artigo, nas condições nela previstas.

Art. 3.º Para efeito da aplicação da alínea c) do artigo 1.º deverão ser consideradas como missões oficiais as que como tal sejam qualificadas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior de um dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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