Decreto n.º 693/75 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 12252220$00

Tipo Decreto
Publicação 1975-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 12252220$00

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Dezembro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 12252220$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Finanças

Capítulo 23.º «Despesas comuns»:

Artigo 344.º «Indemnizações»:

N.º 1 «Para pagamento das indemnizações a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março» ... 3000000$00

Ministério da Economia

Capítulo 38.º «Contas de ordem»:

Artigo 554.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários»:

N.º 3 «Estação Zootécnica Nacional» ... 1500000$00

N.º 5 «Estações de fomento pecuário» ... 1000000$00

... 2500000$00

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Secretarias de Estado das Obras Públicas e da Habitação e Urbanismo

Capítulo 16.º «Contas de ordem»:

Artigo 346.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 4400000$00

Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

Capítulo 3.º «Aeronáutica Civil»:

Aeroporto do Porto

Artigo 68.º «Vencimentos e salários»:

N.º 1 «Vencimentos»:

Alínea 2 «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... 597800$00

Alínea 3 «Pessoal destacado de outros serviços do Estado» ... 440820$00

Artigo 69.º «Gratificações certas e permanentes: ...» ... 24900$00

Artigo 71.º «Horas extraordinárias» ... 250000$00

Artigo 78.º «Remunerações diversas - Em numerário» ... 100000$00

Artigo 80.º «Bens não duradouros»:

N.º 1 «Combustíveis e lubrificantes» ... 120000$00

N.º 4 «Outros bens não duradouros» ... 128000$00

Artigo 82.º «Despesas gerais de funcionamento»:

N.º 1 «Encargos próprios das instalações» ... 657400$00

N.º 3 «Comunicações» ... 21300$00

N.º 5 «Trabalhos especiais diversos» ... 6600$00

N.º 6 «Encargos não especificados» ... 4600$00

N.º 7 «Representação» ... 800$00

... 2352220$00

... 12252220$00

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 5.º, grupo 3, artigo 96.º «Transferências diversas» ... 2352220$00

Capítulo 8.º, grupo 10, artigo 127.º-B «Fundo nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março» ... 3000000$00

Capítulo 15.º, artigo 171.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários»:

Estação Zootécnica Nacional ... 1500000$00

Estações de fomento pecuário ... 1000000$00

Capítulo 15.º, artigo 176.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 4400000$00

... 12252220$00

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).