Portaria n.º 698/75 — Estabelece a cobrança de sobretaxas por serviços extraordinários a prestar pela Inspecção-Geral de Navios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece a cobrança de sobretaxas por serviços extraordinários a prestar pela Inspecção-Geral de Navios
de 26 de Novembro
As taxas cobradas pelos serviços prestados pela Inspecção-Geral de Navios no âmbito das disposições contidas na Portaria n.º 65/71, de 9 de Fevereiro, são as que constam da respectiva tabela anexa.
No mesmo diploma prevê-se que os serviços extraordinários fora das horas normais sejam onerados para além dos correspondentes valores constantes da referida tabela.
É de inteira justiça dar idêntico tratamento aos serviços previstos pela Portaria n.º 23453, de 28 de Junho de 1968.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º São considerados extraordinários todos os serviços previstos na Portaria n.º 23453, de 28 de Junho de 1968, e na Portaria n.º 65/71, de 9 de Fevereiro, prestados às embarcações de comércio, pesca, rebocadores, auxiliares ou de recreio, quando expressamente requisitados pelos seus responsáveis fora dos horários oficiais de trabalho.
2.º Pelos serviços executados de acordo com o número anterior serão cobradas, além das taxas constantes nas tabelas em vigor, as seguintes sobretaxas:
100% nos dias úteis fora do horário oficial de serviço, excluindo o período das 20 horas às 8 horas;
200% aos sábados à tarde, domingos, feriados oficiais e nos dias úteis no período entre as 20 horas e as 8 horas.
3.º As taxas respeitantes a estes serviços constituem receitas do Estado.
4.º As sobretaxas mencionadas no n.º 2.º serão distribuídas pelo inspector-geral de Navios aos funcionários, como retribuição do trabalho extraordinário, até ao limite fixado no Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma, constituindo o excedente receitas do Estado a entregar nos cofres do Tesouro.
5.º São revogados os n.os 1 e 2 das observações à tabela anexa à Portaria n.º 65/71, de 9 de Fevereiro.
6.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 13 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.
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