Decreto-Lei n.º 700/75 — Autoriza o Ministério da Justiça a inscrever no Orçamento Geral do Estado, sempre que necessário, dotação destinada a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério da Justiça a inscrever no Orçamento Geral do Estado, sempre que necessário, dotação destinada a subsidiar o Fundo de Fomento e Patronato Prisional

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de 17 de Dezembro

Do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio - constam os encargos e receitas do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.

Todavia, tem sido frequente a necessidade de subsidiar o referido Fundo de Fomento através de verbas do Orçamento Geral do Estado que servem como contrapartida dos encargos com o auxílio pós-prisional.

Tem resultado do exposto a indispensabilidade da publicação de diplomas legais que autorizam o Ministério da Justiça, em cada caso, a inscrever a respectiva dotação sempre que se tem tornado necessário o subsídio (v. g., Decreto-Lei n.º 318/74, de 9 de Julho).

Assim, e para simplificar o processo, pretende-se autorizar genericamente o Ministério da Justiça a inscrever a respectiva dotação, sempre que necessário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério da Justiça a inscrever no Orçamento Geral do Estado, na divisão orçamental respeitante à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sempre que necessário, dotação destinada a subsidiar o Fundo de Fomento e Patronato Prisional, para contrapartida dos encargos com o auxílio pós-prisional e demais aplicações previstas no artigo 20.º do Decreto n.º 199/73, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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