Decreto n.º 701/75 — Determina a conversão das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) em escolas secundárias

Tipo Decreto
Publicação 1975-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a conversão das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) em escolas secundárias

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

O aumento sempre crescente da população escolar, sobretudo em determinadas zonas do País, constitui para o Ministério da Educação e Investigação Científica preocupação de vulto que, em face das instalações existentes, não poderá, a curto prazo, ser solucionada.

Localidades existem em que grande número de alunos procura a frequência do ensino liceal, nas quais o Ministério só proporciona o ensino técnico secundário.

Essas solicitações não podem originar a criação de novos liceus, em face do funcionamento do actual ano 7 unificado, cujo lançamento está na base da criação do curso geral secundário.

Contudo, perante tais solicitações, cumpre a este Ministério aproveitar, no seu máximo, os recursos de que actualmente dispõe, preparando-os com o fim de, na medida do possível, satisfazer as justas pretensões que lhe são presentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintas as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), ambas criadas pelo Decreto n.º 457/71, de 28 de Outubro.

2.

Em resultado do disposto no número anterior, são criadas as Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 260-B/75 e na Portaria n.º 326-A/75, ambos de 26 de Maio.

Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que se encontram previstos para as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, acrescidos, cada um deles, de um lugar afecto à especialidade de Canto Coral.

2.

Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que constam do mapa n.º 1 anexo a este diploma.

Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros da agora extinta Escola Técnica de Ílhavo é provido, independentemente de qualquer formalidade, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares da Escola Secundária de Ílhavo.

2.

O pessoal docente provisório e o pessoal administrativo e auxiliar eventual colocado na Escola Técnica de Ílhavo transita, em idênticas condições, para a Escola Secundária de Ílhavo.

Art. 4.º - 1. Em consequência do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, são extintos os quadros do pessoal docente das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa).

2.

São extintos os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa).

3.

É extinto o quadro do pessoal administrativo e auxiliar previsto para a Escola Secundária do Seixal, não criada, no mapa n.º 2 anexo à Portaria n.º 326-A/75, de 26 de Maio.

Art. 5.º Os cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que constam do mapa n.º 2 anexo a este diploma.

Art. 6.º A eventual alteração dos quadros de pessoal ou dos cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) operar-se-á nos termos previstos para a generalidade das escolas secundárias.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa n.º 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 701/75, de 17 de Dezembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/29000/20602061.pdf))

Mapa n.º 2 a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.º 701/75, de 17 de Dezembro

Escola Secundária de Ílhavo:

Curso geral dos liceus.

Curso geral de Administração e Comércio.

Curso geral de Mecânica.

Escola Secundária dos Olivais (Lisboa):

Curso geral dos liceus.

Curso complementar dos liceus.

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

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