Decreto n.º 702/75 — Dá nova redacção aos artigos 672.º e 673.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de…

Tipo Decreto
Publicação 1975-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 672.º e 673.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941

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de 18 de Dezembro

Convindo contemplar solicitações de vários departamentos do Estado quanto à cedência de bens já abandonados a favor da Fazenda Nacional, torna-se necessário proceder a alterações do Regulamento das Alfândegas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 672.º e 673.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 672.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º Não obstante o disposto nos §§ 2.º e 3.º, poderá o Ministro das Finanças ordenar que certos bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado, que deles careçam, sem a obrigatoriedade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças.

§ 5.º Do disposto nos §§ 2.º e 3.º exceptuam-se os impressos avulsos, gravuras, estampas, litografias e cartonagens e ainda quaisquer reclamos e taras com dizeres indicativos de marcas de produtos ou outros semelhantes, que serão inutilizados.

Art. 673.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Do despacho do Ministro das Finanças a que o anterior parágrafo se refere constará também qual o destino a dar às mercadorias, de harmonia com o disposto na parte final do § 2.º do artigo antecedente, na hipótese de em 3.ª praça não obterem lanço algum, dispensando-se, porém, desta indicação as que forem da natureza das mencionadas no § 5.º do mesmo artigo, às quais é extensivo o preceito da parte final do aludido parágrafo.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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