Decreto-Lei n.º 713-B/75 — Estabelece normas sobre a colocação de docentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Estabelece normas sobre a colocação de docentes
de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, previa já, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, uma garantia de emprego para todos os agentes de ensino que tivessem leccionado no ano lectivo de 1974-1975.
Verificou-se, na execução daquele diploma e dentro das novas normas de concurso a nível da Comissão Central de Colocações nele previstas, um número excepcionalmente elevado de concorrentes, a que não é estranha a situação conjuntural do actual mercado de emprego.
Este afluxo imprevisto de candidatos, conjugado com a referida garantia de emprego, iria traduzir-se, na prática, numa situação de subemprego não desejável por este Ministério e pelos próprios interessados.
Tem o Ministério da Educação e Investigação Científica em preparação um sistema que virá a possibilitar a formação dos docentes portadores de habilitações inferiores às específicas que vise a sua futura profissionalização no ensino e que terá em conta critérios de formação regionalizada.
Existem no momento actual necessidades de profundas economias no sector público não inconciliáveis com justas reivindicações apresentadas pelas estruturas pró-sindicais da classe docente na concretização de postos de trabalho.
Impõe-se, assim, em alguns aspectos, a adequada revisão do decreto-lei acima citado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Findas as colocações dos docentes candidatos à 1.ª fase referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, reguladas pelo Decreto n.º 49120, de 14 de Julho de 1969, e demais legislação complementar, a Comissão Central de Colocações fará ainda, e perante a existência de vagas, a colocação de todos os candidatos que, tendo concorrido àquela fase, ficaram, contudo, sem colocação.
Para cumprimento do disposto no número anterior, a Comissão Central de Colocações fará público aviso de ter terminado as colocações em 1.ª fase, de acordo com as preferências inicialmente apresentadas pelos candidatos.
No prazo de cinco dias, contado a partir do público aviso referido no número precedente, os candidatos abrangidos pela parte final do n.º 1 deste artigo apresentarão à Comissão Central de Colocações as suas novas preferências.
Para efeitos do disposto no número antecedente, é conferida prioridade absoluta aos docentes portadores de habilitações próprias ou específicas que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, não puderam ser reconduzidos nos estabelecimentos de ensino onde no ano lectivo de 1974-1975 se encontravam colocados e cujos requerimentos tenham sido oportunamente remetidos à Comissão Central de Colocações.
Art. 2.º - 1. Terminadas as colocações previstas no artigo anterior, as vagas ainda existentes serão recolhidas pelas organizações pró-sindicais do pessoal docente.
As organizações pró-sindicais, de acordo com as vagas existentes, proporão às competentes direcções-gerais as recolocações de todos os docentes candidatos à 1.ª fase e dos que, possuindo habilitações inferiores às específicas, se encontravam colocados, em qualquer dos casos, no tempo do ano lectivo de 1974-1975, com o mínimo de cento e oitenta dias de serviço docente prestado no correspondente ano escolar, desde que sejam portadores, pelo menos, da habilitação conferida pelo curso geral dos liceus ou equivalente para o ensino preparatório, ou pelo curso complementar dos liceus ou equivalente para o ensino secundário.
Consideram-se abrangidos pelo número precedente todos os indivíduos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade militar competente, tenham estado impedidos de exercer a docência no ano escolar de 1974-1975.
O preceituado no número anterior só é, no entanto, aplicável aos indivíduos que, sendo portadores das habilitações definidas na parte final do n.º 2 deste artigo, se encontrassem no exercício de funções docentes oficiais à data da incorporação com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado nesse ou em qualquer outro ano escolar.
As recolocações referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo far-se-ão segundo plano e ordem de prioridades a apresentar pelas organizações pró-sindicais e aprovados por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. É garantida colocação a todos os indivíduos que, sendo titulares das habilitações previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior, tenham estado impedidos, por qualquer motivo, de prestar serviço docente oficial no ano escolar de 1974-1975 e hajam, todavia, exercido aquelas funções com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado no ano escolar de 1973-1974, tendo cumulativamente exercido, seguida ou interpoladamente, idênticas funções em outros dois anos escolares, com o mesmo período de serviço mínimo em cada um deles.
Os indivíduos a que se reporta o número antecedente serão colocados pela Comissão Central de Colocações antes dos candidatos à 2.ª fase prevista no Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, segundo as preferências àquela apresentadas, ou, obrigatoriamente, em estabelecimento de ensino onde existir vaga para a qual possuam habilitação mais apropriada, perdendo, em qualquer caso, a garantia fixada pelo presente diploma desde que, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da notificação, não aceitem o lugar para que foram designados.
As preferências referidas no número anterior deverão ser apresentadas documentalmente à Comissão Central de Colocações no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1. Terminadas as colocações decorrentes dos artigos anteriores, as organizações pró-sindicais entregarão à Comissão Central de Colocações, no prazo de três dias a contar do termo das mesmas, as vagas ainda existentes.
As vagas citadas no número antecedente serão preenchidas pelos candidatos ainda não colocados que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, se candidataram à 2.ª fase realizada a nível da Comissão Central de Colocações, de acordo com as graduações e prioridades já estabelecidas.
No prazo de três dias, contados a partir do início das colocações mencionadas no número anterior, poderão os candidatos apresentar, por requerimento a remeter à Comissão Central de Colocações, novas preferências de colocação.
Art. 5.º Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas ainda existentes, segundo o regime estabelecido nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, tendo, no entanto, prioridade absoluta os candidatos que hajam prestado serviço docente em estabelecimento oficial ou oficializado nas ex-colónias no ano lectivo de 1973-1974 ou no de 1974-1975 e não puderam, entretanto, inscrever-se no quadro geral de adidos.
Art. 6.º - 1. Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma e que não sejam titulares de habilitações próprias ou específicas ficam obrigados a completar a formação que vier a ser definida em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, onde serão fixados o prazo para a aquisição da mesma e o período de tempo que, após ela, se vinculam ao exercício da função docente.
Naquela portaria estabelecer-se-ão igualmente as sanções pelo não cumprimento das obrigações previstas neste preceito.
Art. 7.º Mantêm-se em vigor os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, sendo revogados todos os restantes.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Agosto de 1975 e entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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