Decreto-Lei n.º 715/75 — Estabelece normas sobre o provimento de lugares de direcção e chefia na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e…
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Estabelece normas sobre o provimento de lugares de direcção e chefia na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de reclassificação dos lugares de adjunto
de 20 de Dezembro
Considerando que se torna necessário adequar o processo de selecção para os lugares de direcção e chefia à actual fase de reestruturação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Convindo prosseguir na reclassificação de categorias de pessoal do Ministério, relativamente às quais se haja procedido à análise de funções ou se disponha de elementos comparativos no âmbito da função pública;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Enquanto não se proceder à reestruturação global da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças pode nomear para lugares de direcção e chefia funcionários com adequada preparação técnica, com dispensa de observância das condições previstas na actual organização dos serviços.
As nomeações efectuadas nos termos do número anterior terão carácter provisório e serão feitas em comissão de serviço.
Art. 2.º - 1. Quando cessar a comissão de serviço os funcionários regressarão ao quadro de origem com a categoria e no desempenho das funções que entretanto lhes caberiam se tivessem permanecido no mesmo.
O tempo de serviço prestado pelos funcionários nomeados provisoriamente será tido, para todos os efeitos, como se fora prestado no quadro e categoria a que pertenceram.
Art. 3.º Os adjuntos do director-geral das Contribuições e Impostos são nomeados pelo Ministro das Finanças de entre directores de finanças.
Art. 4.º Aos adjuntos referidos no artigo anterior, bem como aos do director-geral da Contabilidade Pública, é atribuída, com vigência desde 1 de Setembro do corrente ano, a categoria da letra D prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 5.º É revogado o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.
Art. 6.º Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das respectivas dotações do pessoal dos quadros do vigente orçamento do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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