Decreto-Lei n.º 729/75 — Concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Considerando que a generalidade das forças armadas, durante o processo revolucionário em curso, tem tido um comportamento altamente meritório;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a presente quadra festiva com um acto de clemência relativamente aos militares que num momento de irreflexão prevaricaram;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja ardentemente contribuir para que se fortaleça o ambiente de paz e de concórdia no seio das forças armadas:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiados os crimes essencialmente militares e militares previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar: n.º 2 do artigo 97.º, artigos 100.º, 115.º e 116.º, n.º 3 do artigo 142.º, n.º 4 do artigo 143.º, n.º 4 do artigo 144.º, n.º 3 do artigo 146.º, n.º 4 do artigo 147.º, n.º 3 do artigo 148.º, § 1.º do artigo 149.º, n.os 2 e 3 do artigo 157.º, artigos 158.º e 182.º, n.º 2 do artigo 183.º, artigos 188.º e 189.º, n.º 2 do artigo 193.º, § único do artigo 195.º, § 1.º do artigo 211.º, § único do artigo 213.º, § 1.º do artigo 216.º, n.º 2 do artigo 217.º e ainda os artigos 218.º, 226.º, 228.º e 229.º, quando o valor não exceda 5000$00 ou quando o agente tenha reparado totalmente o prejuízo causado, não sendo este superior a 20000$00.

Art. 2.º São igualmente amnistiadas as seguintes infracções praticadas por indivíduos sujeitos à jurisdição militar:

a)

Os crimes contra a propriedade meramente culposos;

b)

Os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, 417.º e 419.º do Código Penal, ainda que cometidos pela imprensa;

c)

Os crimes dos artigos 359.º e 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, descendentes ou irmãos, desde que estes concedam o seu perdão;

d)

O crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal e transgressões causais ou conexas;

e)

As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;

f)

As infracções previstas e punidas pelos artigos 52.º, n.º 1, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74;

g)

As infracções previstas e punidas pelos artigos 132.º, 149.º, n.º 1, e 157.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74;

h)

As infracções à Lei de Imprensa - Decreto-Lei n.º 85-C/75 -, sem prejuízo do dever de regularização das situações de irregularidade continuada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, sob a cominação de repetição da correspondente infracção.

Art. 3.º São perdoados noventa dias em cada uma das penas aplicadas ou que venham a ser aplicadas por quaisquer delitos praticados antes da publicação do presente diploma e não previstos nos artigos anteriores.

Art. 4.º São igualmente perdoadas:

a)

A prisão resultante da conversão de multas já aplicadas, desde que se não trate de delinquente habitual;

b)

A prisão imposta ao abrigo do disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da pena que venha a ser imposta, pelo facto que dera lugar à prisão perdoada, em processo criminal.

Art. 5.º - 1. São também amnistiadas as contravenções e as infracções às normas disciplinares militares.

2.

Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Art. 6.º Os benefícios previstos no presente diploma não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de pasto ou de serviço, eliminação, expulsão, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).