Decreto-Lei n.º 729-M/75 — Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-22
Última atualização 1981-07-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-17, Decreto-Lei n.º 224/81 — Adopta medidas legais e estatutárias adequadas à regularização e…

Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção

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de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

No entanto, atendendo ao seu poder económico e à necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, considerou-se necessária a intervenção do Estado nesta Caixa.

Tal intervenção processou-se através do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março, com a nomeação de uma comissão administrativa.

Considerando que se encontra ultrapassado o condicionalismo gerador desta situação anómala;

Considerando que a articulação da Caixa Económica de Lisboa com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem a instituição;

Considerando, finalmente, o prestígio da mais velha instituição mutualista existente no nosso país e a necessidade de preservar a sua acção;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passa a ser gerido por uma direcção, composta por cinco membros efectivos e cinco suplentes, sendo três de cada um deles eleitos pela respectiva assembleia geral e os restantes designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º A direcção, constituída nos termos do artigo anterior, terá todos os poderes previstos na lei ou nos estatutos do Montepio Geral.

Art. 3.º Os membros da direcção, a designar pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, convocarão, a título excepcional, imediatamente após a respectiva nomeação, uma assembleia geral extraordinária do Montepio para eleição dos seus representantes na aludida direcção.

Art. 4.º Os directores, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.

Art. 5.º Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 156-A/75 que não contrariem o disposto pelo presente diploma.

Art. 6.º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 7.º Os estatutos da Caixa Económica de Lisboa serão obrigatoriamente revistos e submetidos à apreciação do Banco de Portugal no prazo de noventa dias, para ulterior homologação pelo Ministro das Finanças.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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