Decreto-Lei n.º 731/75 — Fixa em três anos o prazo de validade dos concursos de admissão e promoção dos funcionários públicos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-23
Última atualização 1982-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

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Fixa em três anos o prazo de validade dos concursos de admissão e promoção dos funcionários públicos

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de 23 de Dezembro

Estando em curso os estudos tendentes à revisão da legislação em vigor nas matérias de recrutamento e acesso dos trabalhadores da função pública;

Considerando os inconvenientes que advêm da disparidade dos comandos legais aplicáveis;

Considerando necessário, sem prejuízo das alterações mais amplas que venham a ser determinadas, proceder desde já à uniformização do prazo de validade dos concursos de promoção dos funcionários públicos, que em alguns Ministérios é de dois anos, enquanto noutros é já de três anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de validade dos concursos para admissão e para promoção dos funcionários públicos será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário do Governo a respectiva lista dos candidatos aprovados.

Art. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos concursos de promoção abertos em data anterior à da publicação do presente diploma cujo prazo de validade seja inferior a três anos e ainda não tenham sido encerrados.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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