Portaria n.º 732/75 — Estabelece novas categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-05-21, Portaria n.º 283/77 — Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscr…
Estabelece novas categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante
de 10 de Dezembro
Considerando ser da maior conveniência uma equiparação, no que respeita ao tempo de embarque e navegação, entre iguais categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante, no sentido de que todos fiquem submetidos a idênticas condições para atingir as categorias imediatamente superiores, bem como uma igualdade de tratamento nas categorias de chefe e oficial de 3.ª classe;
Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
São criadas, no âmbito dos oficiais, as categorias de piloto-chefe, comissário-chefe, comissário de 3.ª classe, radiotécnico-chefe e radiotécnico de 3.ª classe, passando as designações de radiotelegrafista de 1.ª classe e radiotelegrafista de 2.ª classe, respectivamente, a radiotécnico de 1.ª classe e radiotécnico de 2.ª classe.
O corpo do artigo 3.º, o seu § 1.º, o corpo dos seus §§ 2.º e 3.º, o artigo 34.º, as alíneas a), b) e c) do corpo do artigo 36.º e as alíneas b) e c) do seu § único, as alíneas b), c) e d) do corpo do artigo 37.º e as alíneas a) e b) do seu § único, as alíneas b), c), d) e e) do corpo do artigo 38.º e seu § único, os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, as alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 74.º, o corpo do artigo 76.º e as alíneas b) e c) do seu § 1.º, o corpo do artigo 77.º e as alíneas a) e b) do seu § único, o artigo 78.º, artigos 110.º, 111.º, 112.º, 113.º e 115.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O grupo tripulação divide-se nos seguintes escalões:
Oficiais;
Mestrança;
Marinhagem.
§ 1.º O escalão de oficiais compreende as seguintes categorias:
1) Capitão da marinha mercante;
2) Capitão pescador;
3) Piloto-chefe;
4) Piloto de 1.ª classe;
5) Piloto de 2.ª classe;
6) Piloto de 3.ª classe;
7) Praticante de piloto;
8) Maquinista-chefe;
9) Maquinista de 1.ª classe;
10) Maquinista de 2.ª classe;
11) Maquinista de 3.ª classe;
12) Praticante de maquinista;
13) Médico;
14) Comissário-chefe;
15) Comissário de 1.ª classe;
16) Comissário de 2.ª classe;
17) Comissário de 3.ª classe;
18) Praticante de comissário;
19) Radiotécnico-chefe;
20) Radiotécnico de 1.ª classe;
21) Radiotécnico de 2.ª classe;
22) Radiotécnico de 3.ª classe;
23) Praticante de radiotécnico.
§ 2.º O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
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§ 3.º O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
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Art. 34.º Ao capitão da marinha mercante compete o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem.
§ 1.º A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto-chefe que prove ter:
Dois anos de embarque como imediato ou comandante, depois de adquirida a categoria de piloto-chefe;
3600 horas de navegação como imediato ou comandante.
§ 2.º Aos indivíduos que, à data da publicação deste diploma, tenham a categoria de piloto de 1.ª classe e o curso complementar da Escola Náutica será atribuída a categoria de capitão da marinha mercante, ao abrigo da Portaria n.º 731/73 de 24 de Outubro, desde que requerida no prazo de cinco anos.
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Art. 36.º ...
Primeiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;
Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.
§ único. ...
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Dezoito meses de embarque como segundo-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto de 2.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 2.ª classe;
2700 horas de navegação como segundo-piloto ou em função superior.
Art. 37.º ...
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Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.
§ único. ...
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Dezoito meses de embarque como terceiro-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto de 3.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 3.ª classe, desde que, na data da publicação do presente diploma, desempenhe ou já tenha desempenhado funções de terceiro-piloto ou superior;
2700 horas de navegação como terceiro-piloto ou em função superior.
Art. 38.º ...
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Segundo-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
Imediato de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t;
Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 500 t.
§ único. A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 43.º Ao radiotécnico-chefe compete a chefia das estações de radiocomunicações de qualquer categoria e a responsabilidade pela assistência técnica e eficiência de toda a aparelhagem electrónica das embarcações da marinha mercante.
§ 1.º A categoria de radiotécnico-chefe será atribuída ao radiotécnico de 1.ª classe que prove ter:
Dois anos de embarque como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 1.ª classe;
3600 horas de navegação como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia.
Art. 44.º Ao radiotécnico de 1.ª classe compete exercer as funções de:
Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
Chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
§ único. A categoria de radiotécnico de 1.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 2.ª classe que prove ter:
O curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica;
Dezoito meses de embarque como segundo-radiotécnico ou em função superior, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 2.ª classe;
2700 horas de navegação como segundo-radiotécnico ou em função superior.
Art. 45.º Ao radiotécnico de 2.ª classe compete exercer as funções de:
Segundo-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
Chefe de radiotecnia em estações de radiocomunicações de 3.ª categoria, desde que prove ter o curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica;
Chefe de radiotecnia em estações de radiocomunicações de 4.ª categoria.
§ 1.º A categoria de radiotécnico de 2.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 3.ª classe que prove ter:
Dezoito meses de embarque como terceiro-radiotécnico ou em função superior, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 3.ª classe;
2700 horas de navegação como terceiro-radiotécnico ou em função superior.
§ 2.º A aprovação no curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 46.º Os praticantes de radiotécnico embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de radiotecnia.
§ 1.º A categoria de praticante de radiotécnico será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de radiotecnia da Escola Náutica.
§ 2.º A aprovação no curso geral de radiotecnia da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 47.º Para o desempenho das funções de radiotelegrafista prático, dentro dos limites impostos pelo artigo 262.º, poderão ser matriculados, como pertencentes ao escalão da mestrança, indivíduos portadores de certificado de radiotelegrafista da classe A ou B, passado nas condições indicadas no artigo 50.º
§ único. As funções de operador radiotelefonista de estações radiotelefónicas não instaladas e não operadas de dentro das estações de radiocomunicações serão desempenhadas por indivíduos portadores de certificado geral ou restrito de radiotelefonista passado nas condições indicadas nos artigos 7.º e 8.º
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Art. 74.º ...
§ 1.º ...
Dois anos de embarque como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;
3600 horas de navegação como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 2500 cv e.
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Art. 76.º Ao maquinista de 1.ª classe compete exercer funções de:
Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv e.
§ 1.º ...
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Dezoito meses de embarque como segundo-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 2.ª classe;
2700 horas de navegação como segundo-maquinista ou em função superior, em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 1000 cv e.
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Art. 77.º Ao maquinista de 2.ª classe compete exercer as funções de:
Segundo-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv e.;
Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 1000 cv e.
§ único. ...
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Dezoito meses de embarque como terceiro-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 3.ª classe;
2700 horas de navegação como terceiro-maquinista ou em função superior.
Art. 78.º Ao maquinista de 3.ª classe compete exercer as funções de:
Terceiro-maquinista em embarcações de qualquer potência;
Segundo-maquinista em embarcações com potência máxima de 2500 cv e.;
Primeiro-maquinista em embarcações com potência máxima de 1000 cv e.;
Chefe de máquinas em embarcações com potência máxima de 600 cv e.
§ único. A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 110.º Ao comissário-chefe compete a chefia administrativa e financeira do serviço de passageiros, da tripulação e do abastecimento de embarcações da marinha mercante com qualquer número de passageiros.
§ 1.º A categoria de comissário-chefe será atribuída ao comissário de 1.ª classe que prove ter:
Dois anos de embarque como primeiro-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 1.ª classe;
3600 horas de navegação como primeiro-comissário ou em função superior.
Art. 111.º Ao comissário de 1.ª classe compete exercer as funções de:
Primeiro-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao comissário de 2.ª classe que prove ter:
O curso complementar de comissariado da Escola Náutica;
Dezoito meses de embarque como segundo-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 2.ª classe;
2700 horas de navegação como segundo-comissário ou em função superior.
Art. 112.º Ao comissário de 2.ª classe compete exercer as funções de:
Segundo-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
Primeiro-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros;
Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 100 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 2.ª classe será atribuída ao comissário de 3.ª classe que prove ter:
Dezoito meses de embarque como terceiro-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 3.ª classe;
2700 horas de navegação como terceiro-comissário ou em função superior.
Art. 113.º Ao comissário de 3.ª classe compete exercer as funções de:
Terceiro-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
Segundo-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros;
Primeiro-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 100 passageiros;
Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 50 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 115.º Os praticantes de comissário embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de comissariado.
§ único. A categoria de praticante de comissário será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de comissariado da Escola Náutica.
São acrescentados ao RIM o artigo 34.º-A e seus parágrafos, o artigo 46.º-A e seu § único e o artigo 79.º, com a seguinte redacção:
Art. 34.º-A Ao piloto-chefe compete exercer as funções de:
Imediato em embarcações de qualquer tonelagem;
Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t, desde que tenha feito 800 horas de navegação como imediato.
§ 1.º A categoria de piloto-chefe será atribuída ao piloto de 1.ª classe que prove ter:
Dois anos de embarque como primeiro-piloto ou imediato, depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, ou dez anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 1.ª classe;
3600 horas de navegação como primeiro-piloto ou em função superior.
§ 2.º Os oficiais de pilotagem que à data da entrada em vigor deste diploma possuam, ao abrigo de lei anterior, a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso a categoria superior enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.
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Art. 46.º-A Ao radiotécnico de 3.ª classe compete exercer as funções de:
Terceiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
Segundo-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 3.ª e 4.ª categorias;
Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 4.ª categoria.
§ único. A categoria de radiotécnico de 3.ª classe será atribuída ao praticante de radiotécnico que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
Art. 79.º As potências necessárias à obtenção das cartas correspondentes às várias categorias de oficial maquinista ou indicadas como limite para o desempenho de funções de chefia, constantes do presente diploma, podem ser preteridas em favor de critérios de avaliação técnica por parte da Secretaria de Estado da Marinha Mercante e pelo sindicato respectivo, quando a complexidade técnica global das instalações o justificar, mediante solicitação dos interessados.
Os oficiais da marinha mercante das especialidades de pilotagem, radiotecnia e comissariado com o curso complementar da Escola Náutica e a carta de oficial de 1.ª classe da respectiva especialidade à data da publicação deste diploma poderão desempenhar as funções de imediato, chefe de radiotecnia e chefe de comissariado de qualquer embarcação da marinha mercante, até à obtenção de carta superior dos referidos sectores, no prazo de cinco anos.
São suprimidos os §§ 1.º e 2.º do artigo 35.º do RIM e incluído, em sua substituição neste artigo, um § único com a seguinte redacção:
Art. 35.º ...
§ único. As cartas de capitão pescador obtidas ao abrigo da lei anterior manter-se-ão em vigor, ficando suspensa, à data da publicação deste diploma, a concessão de novas cartas até à publicação de regulamentação sobre o assunto.
É igualmente suprimido ao RIM o artigo 114.º
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.
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