Decreto-Lei n.º 738-B/75 — Aplica aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-30
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cooperação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aplica aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Considerando que a situação política actualmente vivida em Timor não permite o normal funcionamento dos serviços públicos daquele território, designadamente o seu Tribunal Administrativo, e que da mesma resultou a perda de numerosos processos administrativos;

Considerando a impraticabilidade de, no caso concreto, usar o processo civil adequado à reforma dos mesmos;

Urgindo dar solução a numerosas situações - designadamente no que respeita ao pessoal servidor do Estado colocado naquele território;

Verificando-se, por outro lado, uma situação de facto que justifica a imediata aplicabilidade das disposições do Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É desde já aplicável aos agentes dos quadros dos serviços públicos civis de Timor o Decreto n.º 409-B/75, de 6 de Agosto.

Art. 2.º - 1. Enquanto se mantiver a situação política actualmente vigente naquele território, são deferidas ao Tribunal de Contas as atribuições de exame e visto que normalmente caberiam ao respectivo Tribunal Administrativo.

2.

O termo da situação referida no número anterior será oportunamente declarado pelo Ministério da Cooperação.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 409-B/75, a falta de elementos normalmente necessários à instrução do exame e visto referidos no artigo anterior, determinada pela situação actual daquele território, será suprida por um processo de justificação administrativa, com as formalidades estabelecidas em despacho do Ministro da Cooperação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).