Portaria n.º 74/75 — Permite a importação, sob o regime de draubaque, de pasta sintética destinada ao acolchoamento de confecções
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Permite a importação, sob o regime de draubaque, de pasta sintética destinada ao acolchoamento de confecções
de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob o regime de draubaque, de pasta sintética classificada pelo artigo pautal 59.01.02 destinada ao acolchoamento de confecções.
2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às matérias-primas importadas que foram necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
4.º A exportação das confecções acolchoadas de pasta sintética a que se refere a presente portaria deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data de importação da respectiva matéria-prima.
Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.
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