Decreto-Lei n.º 742/75 — Suspende as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 1982-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-10-29, Decreto-Lei n.º 434-P/82 — Altera os artigos 79.º, 88.º, 90.º e 91.º, n.º 2, do Decreto-L…

Suspende as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos

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de 31 de Dezembro

Considerando que no plano geral de reorganização do Exército em curso se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;

Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizam no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos;

Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;

Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão prevista no Decreto-Lei n.º 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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