Decreto-Lei n.º 745/75 — Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 1982-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1982-09-08, Decreto-Lei n.º 365/82 — Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga

Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude e o Centro de Investigação Judiciária da Droga

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando ser de sérias proporções os números já atingidos por consumidores de drogas no País, em especial nas camadas jovens;

Considerando que é urgente a tomada de medidas que visem o tratamento clínico, dos casos conhecidos, em moldes apropriados;

Considerando a necessidade inadiável de assegurar a cobertura profiláctica da população em alto risco recorrendo a métodos já comprovados e a técnicos qualificados;

Considerando que os dispositivos judiciários de que se dispõe não possuem estruturas nem dimensões que lhes permitam uma capacidade de resposta eficaz na luta do tráfico da droga;

Considerando que os dois aspectos do problema - o clínico e o policial - deverão ser equacionados a um nível nacional em organismos independentes, mas de acção coordenada e interligados com os problemas psico-sociais da juventude;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude.

2.

A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados ao uso da droga, particularmente o do tratamento médico-social do toxicómano, da prevenção antidroga no campo da profilaxia da população em alto risco, bem como, em geral, dos problemas da juventude relacionados com o uso da droga.

Art. 2.º - 1. É igualmente criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

2.

A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados à actividade judiciária relacionada com a droga, bem como a prossecução das actividades de investigação, fiscalização e repressão criminal nesse domínio.

Art. 3.º - 1. A actividade dos centros referidos no artigo anterior será dirigida por um coordenador, a quem competirá propor as medidas necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente a fixação dos respectivos quadros e normas regulamentares de actuação, bem como a relacionação com os demais organismos públicos que tenham actuação neste domínio.

2.

O lugar de coordenador dos Centros de Estudo da Juventude e de Investigação Judiciária da Droga, a que corresponde a letra B na tabela de vencimento do pessoal civil do Estado, é provido por livre escolha do Primeiro-Ministro e exercido em comissão de serviço.

Art. 4.º Enquanto se não proceder à fixação dos quadros, será destacado o pessoal necessário ao funcionamento dos Centros, por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Pode o Primeiro-Ministro delegar num dos Ministros a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).