Portaria n.º 747/75 — Fixa as margens de comercialização da batata de consumo na presente campanha. Revoga a Portaria n.º 652/75, de 7 de…

Tipo Portaria
Publicação 1975-12-16
Última atualização 1976-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-27, Decreto-Lei n.º 73/76 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo

Fixa as margens de comercialização da batata de consumo na presente campanha. Revoga a Portaria n.º 652/75, de 7 de Novembro

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de 16 de Dezembro

A quebra de produção de batata de consumo verificada na presente campanha, com a consequente escassez de oferta, ocasionou diversas anomalias no circuito de distribuição, o que, por um lado, determina a necessidade de revisão da Portaria n.º 652/75, de 7 de Novembro, e, por outro, implica a necessidade de recorrer à importação para assegurar o abastecimento até ao final da campanha.

Assim, por despacho separado foi já autorizada a Junta Nacional das Frutas a proceder, desde já, à importação de batata de consumo por forma a permitir a regularização do mercado, e deixa-se ainda de momento de fixar o preço máximo de venda ao público, estabelecendo-se apenas uma margem máxima de comercialização.

Esta medida tem um carácter excepcional e temporário que só a anormalidade da situação actual justifica.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo da presente campanha é de 1$70/kg, a adicionar aos preços de aquisição à produção.

2.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:

a)

$70/kg para batata de consumo por ele adquirida a granel;

b)

$55/kg para batata de consumo por ele adquirida pré-embalada, em sacos de rede.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 652/75, de 7 de Novembro.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 5 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

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