Decreto-Lei n.º 748/75 — Permite ao Ministro das Finanças autorizar, por simples despacho, a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Permite ao Ministro das Finanças autorizar, por simples despacho, a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a uma instituição de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública
de 31 de Dezembro
O empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos» é representado por 1750000 títulos e, ainda que se admita virem a ser representados em dívida inscrita 250000 destes títulos, o menor número com que poderá esperar-se venha a ser aumentada a circulação é de 1500000.
Isto significa, além do mais, que, de seis em seis meses, a partir de 1 de Janeiro de 1976, haverá necessidade de contar, conferir, pagar e reconferir 1500000 cupões.
Nas suas actuais estruturas e com os meios e instalações de que dispõe, a Junta do Crédito Público não está em condições de suportar acréscimos tão significativos de volume de trabalho e nada leva a crer que as agências tradicionais da mesma Junta - as direcções e repartições de finanças - possam, sem perturbações, fazer face à parte desses acréscimos que haveria de caber-lhes.
Soluções no âmbito das estruturas e das instalações são necessariamente demoradas, pelo que se torna indispensável recorrer aos serviços de instituição de crédito de capacidade reconhecida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a instituições de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.
As normas a observar na execução dessas tarefas serão ajustadas entre a Junta do Crédito Público e a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças, que fixará também as condições de remuneração dos respectivos serviços.
Art. 2.º Os encargos resultantes da remuneração referida no artigo anterior, bem como os que respeitem a reembolso ou compensação de despesas efectuadas pela instituição de crédito relacionadas com as tarefas que lhe forem confiadas, serão satisfeitos em conta das dotações inscritas nos orçamentos de despesa do Ministério das Finanças dos anos em que tiverem lugar.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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