Portaria n.º 749/75 — Dá nova redacção aos artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento…

Tipo Portaria
Publicação 1975-12-16
Última atualização 1985-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …

Dá nova redacção aos artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Dezembro

Está em curso a revisão do Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique. Até à sua revisão definitiva, mostra-se, entretanto, necessário ir introduzindo algumas alterações, com vista à sua adaptação às realidades actuais. É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro, o qual autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar por portaria o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º Os artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º - 1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes:

a)

Cursos de oficiais da marinha mercante;

b)

Cursos de reciclagem;

c)

Cursos de aperfeiçoamento;

d)

Cursos de estudos marítimos.

2.

Os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.

3.

Os cursos de reciclagem destinam-se a preparar os oficiais para a obtenção das equivalências aos cursos constantes da reforma do ensino náutico.

4.

...

5.

...

...

Art. 45.º - 1. ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Suprimida.) ...

2.

Os cursos referidos no número anterior têm a duração do cinco anos lectivos e cada um dos mesmos abrange:

a)

O curso geral, com a duração de três anos lectivos;

b)

O curso complementar, com a duração de dois anos lectivos.

3.

...

Art. 46.º - 1. Os cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2.

...

...

Art. 49.º - 1. ...

2.

As actividades escolares dos cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são regulados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade no director-geral dos Estudos Náuticos.

2.º São suprimidos os artigos 44.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

3.º O anexo Q do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO Q — I - Condições de admissão

1 - Para os cursos gerais de oficiais, as condições de admissão são as seguintes:

a)

Ser cidadão português ou de uma nação de expressão portuguesa;

b)

Não ter sofrido condenação em pena maior;

c)

Possuir aptidão física para a carreira marítima;

d)

Possuir como habilitações mínimas:

i)

O ciclo complementar dos liceus (sendo obrigatórias as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas); ou

ii) Aprovação em todas as disciplinas que constituem os quatro primeiros semestres dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos superiores de engenharia (os dois primeiros anos de Máquinas e de Electrotecnia dos institutos industriais); ou

iii) Quaisquer outras habilitações, nacionais ou estrangeiras, que se considerem equivalentes ao ciclo complementar dos liceus, nas condições requeridas em i).

2 - As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:

a)

As especificadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;

b)

Possuir aptidão física.

II - Documentos a entregar pelos candidatos

3 - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:

1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato), indicando o curso que pretendem seguir;

2) Certidão narrativa completa de registo de nascimento (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);

3) Certificado de registo criminal (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);

4) Certificado de habilitações (se o candidato for estrangeiro, o certificado terá de ser reconhecido pelas competentes autoridades portuguesas);

5) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos, autorizando-o a concorrer;

6) Uma microrradiografia (nunca com data superior a sessenta dias, relativamente ao dia das inspecções médicas);

7) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;

8) Duas fotografias;

b)

Aos candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais que tenham concluído, o curso preparatório no ano anterior apenas é exigido o requerimento referido em 3, a), 1;

c)

Aos candidatos ao ingresso nos cursos complementares de oficiais são exigidos os seguintes documentos:

1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato);

2) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos são recebidos pela secretaria da Escola de 20 a 30 de Setembro.

5 - O conselho directivo da Escola pode autorizar que alguns ou todos os documentos sejam aceites depois das datas legais, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior.

6 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Vagas

7 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, em cada ano, determinará o número de alunos a admitir em cada curso.

IV - Prova de aptidão académica

8 - Se o número de candidatos ao ingresso nos cursos gerais aprovados na verificação da aptidão física for superior às vagas existentes, realizar-se-á uma prova de aptidão académica nas disciplinas de Matemática e Físico-Químicas, que será classificativa.

V - Aptidão física

9 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.

10 - Não são sujeitos a exame da junta médica os candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais provenientes do curso preparatório, desde que o tenham iniciado há menos de dois anos.

VI - Classificação dos candidatos

11 - As prioridades de ingresso dos candidatos aos cursos gerais serão definidas de acordo com critérios a estabelecer pelo director-geral dos Estudos Náuticos, ouvido o conselho pedagógico e científico da Escola Náutica.

4.º Os cursos complementares iniciados no ano escolar de 1975-1976 têm um ano de duração, sendo os respectivos programas acordados entre os alunos internos e o conselho pedagógico e científico.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade ao director-geral dos Estudos Náuticos.

6.º Este diploma tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.

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