Decreto-Lei n.º 75/75 — Providencia sobre o regime de colocação de oficiais em diligência na GNR e na PSP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Providencia sobre o regime de colocação de oficiais em diligência na GNR e na PSP

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Fevereiro

Considerando que os quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), sobretudo no que respeita ao Comando-Geral e comandos das respectivas unidades, foram estabelecidos, respectivamente, em 1944 e 1962, em correspondência portanto com as exigências de então e que nada se equiparam às de hoje;

Considerando ainda os trabalhos extraordinários que presentemente impendem sobre os Comandos-Gerais daquelas corporações;

Atendendo à circunstância de o Exército poder dispensar neste momento o concurso de alguns dos seus oficiais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, e pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo decretam e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Estado-Maior do Exército autorizado a manter oficiais em diligência na GNR e na PSP.

Art. 2.º As diligências a que se refere o artigo 1.º serão autorizadas mediante requisição do Ministro da Administração Interna precedendo requisição fundamentada dos comandantes-gerais.

Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército e o Ministro da Administração Interna são livres de interromper a diligência a qualquer dos oficiais deslocados.

Art. 4.º Os oficiais em diligência na GNR e na PSP vencem pelo Exército.

Art. 5.º Aos oficiais em diligência será abonada pela respectiva corporação a gratificação de serviço que estiver regulamentada para o seu posto.

Visto e aprovado em Conselhos dos Chefes dos Estados-Maiores e de Ministros. - Francisco da Costa Gomes - Vasco dos Santos Gonçalves - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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