Portaria n.º 752/75 — Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos
de 16 de Dezembro
Tem-se verificado na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a existência de deficits nas contas «Doença e maternidade» e «Assistência», o que resulta da manifesta insuficiência da taxa global de contribuição (20,5%).
Aquando do estudo da articulação daquela instituição com a Caixa Nacional de Pensões, admitiu-se que o adicional sobre os espectáculos representaria 3% do total de salários, o que equivalia a considerar como sendo de 23,5% a taxa praticada.
Na verdade, o adicional, em percentagem das remunerações, tem vindo a diminuir progressivamente, atingindo no 1.º semestre de 1974 apenas 1,3% dos salários.
Nestas condições, torna-se necessário elevar a taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, uniformizando-a com a vigente no Regime Geral da Previdência, para 23,5% das remunerações.
Por outro lado, também no sentido da generalização do sistema contributivo, adopta-se para todas as modalidades a mesma base de incidência para as contribuições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no n.º 4 da norma XXXIII da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o seguinte:
As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão para ela com as contribuições de 6,5% e de 17%, respectivamente, sobre a totalidade das remunerações pagas e recebidas.
A taxa global de 23,5% das retribuições, devida conjuntamente por contribuintes e beneficiários, será repartida como segue:
Caixa Nacional de Pensões:
... Percentagens
Invalidez e velhice ... 3,3
Pensões de sobrevivência ... 2,2
Subsídios por morte ... 0,3
Administração ... 0,2
Fundo de construção de sedes administrativas e postos clínicos ... 0,3
... 6,3
Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:
... Percentagens
Administração ... 0,1
Caixa de Previdência:
... Percentagens
Doença e maternidade ... 8
Abono de família e prestações complementares ... 7,5
Administração ... 1,6
... 17,1
... 23,5
A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos fica sujeita ao regime financeiro geral, incluindo «Doença e maternidade», passando a ser suportados por esta modalidade os subsídios de doença e maternidade concedidos ao abrigo do esquema geral de benefícios, com as necessárias adaptações.
Fica revogado o disposto na norma VII da Portaria n.º 346/71, de 28 de Junho, e no n.º 3 da norma II da Portaria n.º 280/74, de 16 de Abril.
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Armando Artur Teixeira da Silva.
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