Decreto-Lei n.º 753/75 — Determina que as funções da Junta Central das Casas do Povo sejam asseguradas por uma comissão administrativa
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que as funções da Junta Central das Casas do Povo sejam asseguradas por uma comissão administrativa
de 31 de Dezembro
Tendo em vista a necessidade de com a maior urgência iniciar o indispensável processo da sua reestruturação, o Decreto-Lei n.º 267/74, de 21 de Junho, exonerou o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e confiou as suas funções a uma comissão administrativa, cuja composição e modo de designação o diploma logo fixou.
Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 488/74, de 24 de Setembro, operou-se a distribuição dos serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde, tendo sido a Junta colocada na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.
Importa por isso rever o processo de designação dos membros da comissão administrativa da mesma Junta, tendo em conta a evolução já sofrida pelas Casas do Povo, hoje inteiramente desligadas de quaisquer funções no âmbito da representação profissional e votadas às suas atribuições de previdência e de dinamização sócio-cultural das populações rurais.
Por outro lado, a própria composição da comissão administrativa, nos termos em que foi fixada no referido Decreto-Lei n.º 267/74, mostra-se ainda inadequada à actual conjuntura sócio-política, por não ser por enquanto conveniente, nem sequer viável, proceder-se à eleição dos dois vogais representantes das Casas do Povo. Basta considerar que o saneamento de dirigentes ainda não está concluído e que em muitos casos ele só foi possível com a nomeação de comissões administrativas sem representatividade para este efeito.
Assim, e transitoriamente, é necessário assegurar o exercício das funções da Junta por uma comissão administrativa a nomear pelo Ministro responsável pelo departamento no qual a mesma Junta se integra.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/74, de 21 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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