Portaria n.º 766/75 — Determina que os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios…

Tipo Portaria
Publicação 1975-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios urbanos passem a fruir do esquema de benefícios do regime geral da previdência

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de 22 de Dezembro

A recente regulamentação de trabalho dos porteiros dos prédios urbanos, designadamente a fixação de vencimentos que na mesma se contém, tornou desprovido de qualquer justificação o recurso a salários convencionais que tem vindo a ter lugar no âmbito da previdência desses trabalhadores e bem assim a adopção do regime especial que na matéria lhes tem sido aplicado.

Com efeito, nas actuais circunstâncias este regime não só se revela prejudicial para os beneficiários pela exiguidade de benefícios a que os sujeita como para a Previdência pelas débeis receitas que origina.

Assim, torna-se necessário proceder de imediato à inclusão destes profissionais no regime geral de previdência.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.

Os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios urbanos passam a fruir do esquema de benefícios do regime geral da previdência, com sujeição às obrigações que deste regime decorrem.

2.

Os proprietários e usufrutuários dos respectivos imóveis ficam também vinculados a todas as obrigações do regime geral das caixas sindicais de previdência.

3.

O tempo de inscrição e o tempo de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido na Portaria n.º 770/73, de 7 de Novembro, contam para efeito de benefícios concedidos com base na presente portaria.

4.

No cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições para a previdência deverá atender-se ao valor do alojamento determinado nos termos da respectiva regulamentação de trabalho.

5.

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

6.

Fica revogada a Portaria n.º 770/73, de 7 de Novembro.

7.

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

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