Decreto n.º 788/75 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 24252500$00
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Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 24252500$00
de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 24252500$00, destinados a reforçar as seguintes dotações do orçamento em vigor do Ministério da Educação e Cultura:
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 46.º «Transferências - Sector público», n.º 1 «Obra Social do Ministério da Educação e Cultura» ... 12000000$00
Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica
Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Superior»:
Dotações comuns aos novos estabelecimentos do ensino superior
Artigo 84.º «Outras despesas correntes» ... 5995200$00
Instrução Universitária
Universidade do Porto
Reitoria, Secretaria, Tesouraria e Museu de Arqueologia Histórica
Artigo 426.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 5 «Locação de bens» ... 300000$00
Artigo 427.º «Transferências - Instituições particulares», n.º 5 «Centro Universitário» ... 982300$00
Universidade Técnica de Lisboa
Reitoria
Artigo 564.º «Transferências - Instituições particulares», n.º 1 «Serviços Sociais da Universidade» ... 1300000$00
Secretaria de Estado da Administração Escolar
Capítulo 13.º «Direcção-Geral da Administração Escolar»:
Liceus
Artigo 1144.º «Outras despesas correntes», n.º 1 «Experiências pedagógicas» ... 2050000$00
Escolas técnicas, industriais, comerciais e industriais-comerciais
Artigo 1228.º «Outras despesas correntes», n.º 2 «Experiências pedagógicas» ... 350000$00
Escolas secundárias polivalentes
Artigo 1243.º «Outras despesas correntes»:
N.º 2 «Experiências pedagógicas» ... 850000$00
N.º 3 «Diversos» ... 425000$00
... 24252500$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos mencionados no artigo anterior, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 14.º, artigo 162.º «Reposições não abatidas nos pagamentos», do actual orçamento das receitas do Estado.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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