Decreto-Lei n.º 789/75 — Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, que estabelece o novo…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, que estabelece o novo regime relativo ao arrendamento rural
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, no seu artigo 39.º, dispõe que os senhorios são obrigados a tomar a iniciativa de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural até 31 de Dezembro de 1975.
Embora a ignorância da lei a ninguém aproveite, o certo é que, em muitos casos, esta determinação tem sido desconhecida pela maioria dos interessados, apesar de sobre eles impender a cominação do n.º 5 do artigo 2.º do citado diploma.
Hábitos enraizados, a instabilidade da conjuntura e a reduzida publicidade que foi dada às disposições contidas naquele decreto-lei são factores que terão contribuído, em grande medida, para tal estado de coisas, nem sempre imputável, por isso, a má fé ou incúria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo para os senhorios darem cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, previsto no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma, é prorrogado até 31 de Março de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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