Decreto n.º 83/75 — Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal

Tipo Decreto
Publicação 1975-02-24
Última atualização 1977-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-03-17, Decreto Regulamentar n.º 21/77 — Prorroga por mais um ano o prazo de vigência das medidas…

Estabelece medidas preventivas em determinada área do concelho de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

O Fundo de Fomento da Habitação tem em curso os estudos para a criação de um núcleo habitacional no concelho de Setúbal, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Setúbal representada no mapa anexo e com os limites abaixo descritos, durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, à prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço.

A área referida é limitada a norte e no sentido leste-oeste pelo limite sul da estrada nacional n.º 10, entre a Azinhaga do Alto da Guerra e a estrema oeste do prédio da Cerâmica Lusitânia (entre os quilómetros 45,500 e 46,600 da estrada nacional n.º 10, aproximadamente); a sul e no sentido leste-oeste pelo limite norte da linha do caminho de ferro do vale do Sado, entre os quilómetros 29,900 e 33,870; a nascente e no sentido norte-sul pela Azinhaga do Alto da Guerra, Azinhaga do Salgadinho e Azinhaga de (WWW) Moura, ou de Santos; a poente e no sentido sul-norte pelo eixo da Azinhaga da Fonte da Lavra, ou Vale de D. Inês, prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, seguindo ao longo da estrema oeste e norte da Quinta da Bela Vista, estrema sul do prédio da viúva de José Guerreiro, estremas oeste e sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas oeste e sul do prédio de herdeiros de Daniel António Martins, estremas sul dos prédios de Henrique Torres, Rui Augusto da Cruz, Maria Neves Araújo Carvalho Teixeira e Manuel Pinto Simões Ratola, estremas leste e sul do prédio de Manuel Castela, inflectindo para leste ao longo da estrada municipal n.º 542-1, prosseguindo ao longo da estrema oeste e sul do prédio de Manuel João Bicho, estremas sul dos prédios de Manuel João Bicho, Valido da Costa e Vicente Faguinhos, Lda., Augusto Maria Neto, Marco Aurélio da Costa Martins, Luís Cabrita, herdeiros de Daniel António Martins e Celestino Martins Canhenha, estrema oeste dos prédios de Vítor Manuel Correia Duarte, Laranjo Epifânio, segue pela estrema sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas sul e leste do prédio de Parra Duarte, Lda., estrada municipal n.º 542-1, estrema leste do prédio de Augusto Loureiro Inácio, estremas sul e leste do prédio de Maria Regueira de Almeida Costa e outros, estrada municipal n.º 542-1, estrema norte do prédio de José de Sousa Cintra, estrema oeste do prédio de Maria Júlia da Costa Odeill, que confina com o Bairro da Terroa, Rua dos Pintassilgos, Rua das Andorinhas, Rua de Eça de Queirós, estrema oeste da propriedade de herdeiros de Daniel António Martins, estremas oeste, norte e parte da leste da propriedade de J. Alvarez (Cova do Canastro), estremas norte e oeste prédio de Jaime Faria e estrema do prédio de Cerâmica Lusitânia, até atingir a estrada nacional n.º 10, próximo da Azinhaga da Cascalheira.

2.

É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/02/04600/02930294.pdf))

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).