Decreto-Lei n.º 85-C/75 — Promulga a Lei de Imprensa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1999-01-13, Lei n.º 2/99 — Lei de Imprensa
Promulga a Lei de Imprensa
O regulamento a que se refere o n.º 1 poderá aplicar-se também às publicações oficiais.
ARTIGO 64.º — Registo de imprensa
No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será elaborado um Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, em conformidade com o artigo 13.º, continuando até essa data em vigor a Portaria n.º 303/72, de 26 de Maio, ressalvadas as adaptações impostas pelas disposições constantes deste diploma.
ARTIGO 65.º — Conselho de Imprensa
O Conselho de Imprensa elaborará o regulamento referido no n.º 3 do artigo 17.º no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
No prazo de noventa dias a contar da mesma data será elaborado o regulamento previsto no n.º 5, alínea d), do artigo 17.º
A classificação das publicações periódicas a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 17.º será feita no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
O relatório do Conselho de Imprensa referente ao ano de 1974 será publicado até 30 de Junho do corrente ano.
ARTIGO 66.º — Infracções diversas
É proibido afixar ou expor nas paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas e em geral quaisquer impressos, manuscritos, desenhos, publicações ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação áudio-visual que contenham, instiguem ou constituam provocação a:
Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito às instituições democráticas susceptíveis de fazer perigar a ordem democrática;
Injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da República, no exercício das suas funções ou fora delas;
Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito ao Movimento das Forças Armadas ou ao seu programa político;
Referências a operações militares cuja divulgação não haja sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente as que constituam violação de segredos militares essenciais à defesa nacional;
Referências que possam pôr em risco, directa ou indirectamente, a disciplina e a coesão das forças armadas e o cumprimento dos deveres militares;
Actos ou factos que possam afectar gravemente a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública, em virtude de o conteúdo da publicação ser susceptível de provocar tumultos ou graves danos;
Boato ou informação total ou parcialmente errada ou deturpada de natureza alarmista, ou ainda alguma das ofensas previstas nos artigos 159.º, 160.º, 420.º e 483.º do Código Penal.
O facto de os actos referidos no número anterior serem susceptíveis de provocar tumultos ou danos irreparáveis constitui agravante nos termos gerais de direito.
Toda a empresa, associação ou partido que violar o disposto no n.º 1 incorrerá na multa de 20000$00 a 500000$00, sendo em caso de reincidência os limites elevados para o dobro.
Se a violação tiver sido cometida em publicação periódica, será esta suspensa por três a trinta números, e no caso de reincidência, por seis a sessenta ou cento e oitenta números, conforme se tratar de publicação não diária ou diária.
Os indivíduos que violarem as estatuições constantes do n.º 1 incorrerão na pena de prisão até dois anos e multa correspondente, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral. Em caso de reincidência, a pena de prisão é insubstituível por multa.
ARTIGO 67.º — Tribunal competente e dever de participação
As sanções previstas no artigo antecedente serão aplicadas pelo tribunal territorialmente competente, mediante acusação do Ministério Público ou do assistente, podendo os factos ser denunciados por qualquer entidade pública ou particular.
É dever de qualquer autoridade administrativa, militar ou policial participar ao agente do Ministério Público competente os delitos previstos no mesmo artigo, logo que deles tenha conhecimento, e providenciar no sentido da não inutilização e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios que interessem à instrução do correspondente processo, dos quais fará entrega ou dará conhecimento, pela via mais rápida, ao mesmo agente.
ARTIGO 68.º — Carácter urgente do processo
Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de instrução e julgamento, devendo ambos ter lugar dentro dos prazos mínimos compatíveis com a correspondente complexidade, os quais, só em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão exceder quarenta e oito e vinte e quatro horas, respectivamente.
Independentemente das penas definitivas correspondentes ao mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:
A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;
A proibição da continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;
A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas, ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.
ARTIGO 69.º — Tribunais militares
O disposto no n.º 1 do artigo 36.º em nada afecta a competência dos tribunais militares.
ARTIGO 70.º — Actividade editorial e publicações unitárias
O Governo promoverá a elaboração de um regulamento da actividade editorial e das publicações unitárias, com a participação das organizações representativas dos escritores, editores, livreiros, técnicos gráficos e demais entidades interessadas.
O disposto no número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações, aos meios áudio-visuais que revistam a forma de documentário, reportagem, noticiário ou que de outro modo tenham conteúdo semelhante às publicações previstas no presente diploma.
As organizações profissionais referidas no n.º 1 poderão elaborar, em termos semelhantes aos dos artigos 10.º e 61.º, com as necessárias adaptações, códigos deontológicos e projectos de regulamentos profissionais, os quais nunca poderão limitar o acesso à categoria de escritor e a liberdade de edição de publicações unitárias.
ARTIGO 71.º — Cooperação internacional
O Governo facilitará a participação da imprensa portuguesa nas organizações internacionais que visem a promoção e defesa da liberdade de imprensa, procurando ainda consolidá-la mediante a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger o direito à informação.
ARTIGO 72.º
Esta lei entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação, cessando a partir desse momento, relativamente à imprensa, a competência da comissão ad hoc, criada pelo Decreto-Lei n.º 281/74, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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