Decreto n.º 93-D/75 — Prorroga por trinta dias o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto
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Prorroga por trinta dias o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto
de 28 de Fevereiro
Usando a faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O prazo fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, é prorrogado por trinta dias.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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