Decreto Regional n.º 1/76 — Estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1976-10-07
Última atualização 1988-11-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 10

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3 atos modificativos · 1988-11-28, Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A — Estabelece disposições relativas à estrutura o…

Estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores

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Tornando-se necessário dispor acerca da estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores, a fim de permitir a entrada em pleno funcionamento na autonomia político-administrativa garantida pela Constituição Portuguesa, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea a), da mesma Constituição, e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Compõem o Governo Regional, além do Presidente, nove Secretários Regionais e um Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo.

Art. 2.º - 1. Os Secretários Regionais terão a denominação do departamento regional a seu cargo.

2.

Serão os seguintes os departamentos regionais:

Finanças;

Administração;

Educação e Cultura;

Trabalho;

Assuntos Sociais;

Agricultura e Pescas;

Comércio e Indústria;

Transportes e Turismo;

Equipamento Social.

Art. 3.º - 1. A Presidência do Governo Regional ficará situada na cidade de Ponta Delgada, no Palácio da Conceição.

2.

As Secretarias Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais ficarão situadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3.

As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo ficarão situadas na cidade da Horta.

4.

As Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social ficarão situadas na cidade de Ponta Delgada.

Art. 4.º - 1. Para além das funções que lhe são próprias, nos termos da Constituição e do Estatuto, compete ao Presidente do Governo Regional tudo o que diga respeito ao planeamento, estatística, informática e comunicação social.

2.

O Presidente, ouvido a plenário do Governo Regional, poderá delegar qualquer das suas competências em alguns Secretários Regionais ou no Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo.

3.

O Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo secretaria o plenário do Governo Regional.

Art. 5.º - 1. Os departamentos regionais exercem competência nas áreas de interesse da Região Autónoma, a seguir identificados:

a)

Secretaria Regional das Finanças:

Orçamento, contabilidade pública, contribuições e impostos, alfândegas, tesouro e património, crédito e seguros;

b)

Secretaria Regional da Administração Pública:

Administração regional e local, organização e gestão administrativa, função pública;

c)

Secretaria Regional da Educação e Cultura:

Ensino, acção social escolar, cultura e desportos;

d)

Secretaria Regional do Trabalho:

Trabalho, emprego, formação profissional;

e)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

Saúde, segurança social e emigração;

f)

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas;

g)

Secretaria Regional do Comércio e Indústria:

Abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;

h)

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo:

Transportes terrestres, marítimos e aéreos, comunicações e turismo;

i)

Secretaria Regional do Equipamento Social:

Obras públicas, urbanismo e habitação, equipamento rural e urbano, ambiente e recursos naturais.

Art. 6.º A delimitação da competência e a distribuição dos diversos serviços pelas Secretarias Regionais serão definidas pelo Presidente do Governo, sob proposta dos respectivos Secretários Regionais.

Art. 7.º Para preparar o enquadramento dos serviços das extintas autarquias distritais e do respectivo pessoal nas Secretarias Regionais, o Governo dissolverá as comissões administrativas existentes, designando comissões de gestão com o máximo de três membros.

Art. 8.º - 1. Os membros do Governo Regional vencerão pela letra A, acrescendo para os Secretários Regionais a quantia de 1000$00 e para o Presidente a quantia de 4000$00 mensais.

2.

Os membros do Governo Regional têm ainda direito a transportes quando em serviço da Região e ajudas de custo correspondentes à letra A.

3.

Não é permitida a atribuição aos membros do Governo Regional de qualquer retribuição mensal a título de despesas de representação.

Art. 9.º - 1. O expediente de cada membro do Governo Regional será assegurado por um Gabinete, composto por um máximo de três adjuntos, com remuneração correspondente à letra C, e um secretário particular, com remuneração correspondente à letra L.

2.

No Gabinete do Presidente da Governo Regional haverá ainda um chefe de Gabinete, com remuneração correspondente à letra C, e um secretário de Gabinete, com remuneração correspondente à letra F.

3.

Os adjuntos do membro do Governo Regional são providos por despacho, assinado também pelo Presidente.

4.

O pessoal dos gabinetes é da confiança do membro do Governo Regional com quem colabora, podendo ser exonerado a todo o tempo e cessando com ele as suas funções.

Art. 10.º O Governo aprovará em plenário o seu próprio regimento interno.

Assembleia Regional dos Açores, 7 de Setembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Este decreto entra em vigor na data da assinatura.

Assinado em Ponta Delgada em 7 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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