Portaria n.º 112/76 — Fixa as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76…

Tipo Portaria
Publicação 1976-02-28
Última atualização 1992-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1992-03-02, Portaria n.º 132/92 — Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis

Fixa as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro

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de 28 de Fevereiro

Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, torna-se necessário estabelecer as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do referido diploma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.

As taxas devidas pela remoção de um veículo efectuado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, bem como pela recolha do mesmo em depósito ou parque, são as seguintes:

a)

Remoção:

Automóveis ligeiros ... 500$00

Automóveis pesados ... 1000$00

b)

Recolha:

Automóveis ligeiros ... 50$00

Automóveis pesados ... 100$00

2.

A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do referido decreto-lei, mesmo que a remoção se não venha efectivamente a verificar.

3.

A taxa de recolha é referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque.

4.

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 18 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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