Decreto-Lei n.º 120/76 — Dá nova redacção aos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril (Provedor de Justiça)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-11
Última atualização 1977-11-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 1977-11-22, Lei n.º 81/77 — Aprova o Estatuto do Provedor de Justiça

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril (Provedor de Justiça)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Fevereiro

Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, que institucionalizou o Provedor de Justiça, fixando-se também um alargamento do campo de aplicação do artigo 166.º do Código Penal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ...

2.

O Provedor de Justiça pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução e pelo Governo sobre qualquer assunto relacionado com a administração pública.

...

Art. 11.º - 1. ...

2.

...

3.

O Provedor pode, em especial, solicitar directamente aos agentes do Ministério Público nas comarcas a efectivação de quaisquer diligências, as quais serão cumpridas no mais curto espaço de tempo.

4.

As entidades a quem cumpra realizar as diligências a que se reportam os números anteriores fá-lo-ão com prioridade em relação aos demais serviços.

...

Art. 13.º As entidades públicas prestarão ao Provedor de Justiça, sempre com a maior urgência possível, toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos para exame, salvo aqueles que devam ser mantidos secretos, por respeitarem à segurança, à defesa e as relações internacionais do Estado.

Art. 14.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

O Provedor pode, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação das conclusões alcançadas nos processos que tenham determinado a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, utilizando, se necessário, os órgãos de informação, para o que beneficiará do regime de publicação de notas oficiosas definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

5.

...

Art. 2.º A injúria ou ofensa à honra e consideração devida ao Provedor de Justiça e ao Provedor Adjunto será punida nos termos do § 2.º do artigo 166.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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