Decreto-Lei n.º 120/76 — Dá nova redacção aos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril (Provedor de Justiça)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1977-11-22, Lei n.º 81/77 — Aprova o Estatuto do Provedor de Justiça
Dá nova redacção aos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril (Provedor de Justiça)
de 11 de Fevereiro
Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, que institucionalizou o Provedor de Justiça, fixando-se também um alargamento do campo de aplicação do artigo 166.º do Código Penal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ...
O Provedor de Justiça pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução e pelo Governo sobre qualquer assunto relacionado com a administração pública.
...
Art. 11.º - 1. ...
...
O Provedor pode, em especial, solicitar directamente aos agentes do Ministério Público nas comarcas a efectivação de quaisquer diligências, as quais serão cumpridas no mais curto espaço de tempo.
As entidades a quem cumpra realizar as diligências a que se reportam os números anteriores fá-lo-ão com prioridade em relação aos demais serviços.
...
Art. 13.º As entidades públicas prestarão ao Provedor de Justiça, sempre com a maior urgência possível, toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos para exame, salvo aqueles que devam ser mantidos secretos, por respeitarem à segurança, à defesa e as relações internacionais do Estado.
Art. 14.º - 1. ...
...
...
O Provedor pode, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação das conclusões alcançadas nos processos que tenham determinado a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, utilizando, se necessário, os órgãos de informação, para o que beneficiará do regime de publicação de notas oficiosas definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
...
Art. 2.º A injúria ou ofensa à honra e consideração devida ao Provedor de Justiça e ao Provedor Adjunto será punida nos termos do § 2.º do artigo 166.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).