Decreto n.º 131-D/76 — Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau)

Tipo Decreto
Publicação 1976-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Fevereiro

1.

O comércio, uso e detenção de estupefacientes em Macau são regulados pelo Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, alterado parcialmente pelo Decreto n.º 49066, de 4 de Junho de 1969.

2.

Aquele decreto encontra-se desajustado às realidades e necessidades de Macau, em alguns dos seus artigos.

3.

Não prevê o mesmo qualquer percentagem da multa a aplicar nas infracções dos artigos 29.º a 36.º, ambas inclusive, para o agente apreensor.

4.

Considerando a generalização do tráfico e consumo de estupefacientes em Macau, incluindo entre a massa estudantil, o perigo de que se reveste esse tráfico e consumo nos aspectos social, sanitário e criminal, a falta de verbas que há para um apoio eficiente à luta antidroga, o esforço que os agentes policiais normalmente têm que desenvolver nesse combate, sem qualquer remuneração especial, sentindo-se, portanto, a necessidade de conceder um estímulo material a esses mesmos agentes, de modo a tornar mais eficiente o combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e possibilitar resultados mais positivos.

Por proposta do Governador de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. Passa o artigo 42.º do Decreto n.º 46371 a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º Do quantitativo das multas aplicadas reverterão as seguintes importâncias para os denunciantes e para os apreensores:

Denunciantes - 15%;

Apreensores - 35%.

§ único. Esta importância sairá da percentagem que couber ao Estado.

2.

As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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