Decreto-Lei n.º 147/76 — Cria na Universidade de Lisboa a Faculdade de Pedagogia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-19
Última atualização 1977-03-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-03-08, Decreto-Lei n.º 88/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 147/76, de 19 de Fevereiro - Criação da …

Cria na Universidade de Lisboa a Faculdade de Pedagogia

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de 19 de Fevereiro

A actual expansão do ensino secundário e preparatório - que se pretende acelerar - exige a adopção de medidas imediatas para uma melhor e mais rápida formação de professores, sem o que a insuficiência de docentes nesses níveis de ensino comprometerá, inevitavelmente, o esforço que está a ser despendido e os objectivos a alcançar.

Durante anos recaiu, quase exclusivamente, sobre as Faculdades de Letras e de Ciências o encargo de formarem os professores do ensino secundário. Os cursos nelas professados oscilaram sempre entre esse objectivo e o da formação de especialistas de alto nível, destinados à investigação e a outras profissões não ligadas ao ensino. Uma tarefa prejudica a outra: a especialização no domínio das técnicas e das ciências, cada vez mais acentuada, tende a fazer divergir os métodos de formação de especialistas dos adequados à formação dos futuros professores.

Embora se preveja que continuem as Faculdades de Ciências e de Letras a formar professores do ensino preparatório e secundário, reconhece-se que as Universidades portuguesas não poderão responder adequadamente à solicitação que lhes é exigida neste domínio sem incentivar cursos de novo tipo e fundar novas escolas.

Estes novos cursos de formação de professores, já iniciados nas Universidades do Minho e de Aveiro e previstos noutras escolas do país, incluem nos planos de estudo uma componente em matérias da educação e conferem o grau de bacharel em várias especialidades.

Em Lisboa, a superpopulação e os problemas de instalações nas Faculdades de Letras e de Ciências justificam desde já, para estes cursos, a criação de uma nova escola. Nela serão incluídas outras matérias como economia, ciências sociais e administração, que terão cada vez maior incidência nos programas do ensino secundário e cujas escolas especializadas não têm uma tradição de formação de professores.

A reunião, numa mesma escola, de especialidades diversas confere-lhe o carácter de interdisciplinaridade que se pretende estimular no ensino secundário. Não é sacrificada uma unidade intrínseca, porque o facto de as diversas matérias serem tratadas com um fim educacional fará sobressair o que há de específico no próprio fenómeno de ensinar e de aprender.

A nova escola tem assim como objectivo específico o ensino e o estudo das ciências da educação. O processo da aprendizagem, desde o ensino infantil até à educação permanente na idade adulta, será o tema de investigação que deve congregar os esforços de todos os que nela trabalham.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Universidade de Lisboa a Faculdade de Pedagogia.

Art. 2.º São atribuições desta escola:

1) Ministrar cursos de bacharelato para a formação de professores, especialmente destinados ao ensino secundário e preparatório;

2) Ministrar cursos especializados em matérias relacionadas com as ciências da educação, que deverão preparar para o desempenho de actividades profissionais associadas ao ensino;

3) Organizar cursos e seminários destinados a melhorar a formação pedagógica de docentes e candidatos a docentes de outras escolas, em especial do ensino superior;

4) Organizar cursos de licenciatura em Ciências da Educação e de especialização em assuntos relacionados com problemas do ensino;

5) Apoiar pedagogicamente e colaborar com centros de educação de todos os níveis, desde jardins de infância e centros de educação especial, até outras escolas de formação de professores;

6) Estudar problemas relacionados com o ensino em Portugal e promover a investigação no campo das ciências da educação.

Art. 3.º - 1. Serão anualmente fixados, em função das necessidades do País e das possibilidades da escola, por despacho ministerial, os cursos que funcionarão na Faculdade de Pedagogia de Lisboa, o número de alunos a eles admitidos e as normas de acesso correspondentes.

2.

Ficam ressalvados do disposto no número anterior os cursos indicados no n.º 3 do artigo 2.º

Art. 4.º - 1. Os cursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º conferirão o grau de bacharel quando tiverem duração não inferior a três anos, sem prejuízo do previsto no n.º 4 deste artigo.

2.

Poderão ser admitidos no 2.º e 3.º anos dos cursos de bacharelato, após apreciação individual dos seus curricula, alunos que tenham completado, respectivamente, o 1.º e 2.º anos de outras escolas superiores. Estes alunos poderão ter de seguir planos de estudo especiais com as adaptações julgadas convenientes.

3.

Na Faculdade de Pedagogia de Lisboa poderá não funcionar o 1.º ano dos cursos de bacharelato de determinados ramos. Neste caso deverão, normalmente, ter acesso a esses cursos alunos com o 1.º ano completo de cursos superiores adequados.

4.

Quando as circunstâncias o aconselharem, poderão não funcionar os dois primeiros anos, ou os três primeiros semestres, dos cursos de bacharelato indicados no número anterior, devendo, neste caso, ter acesso a esses cursos alunos com aproveitamento em conjuntos de cadeiras considerados equivalentes, respectivamente, a dois anos completos, ou três semestres, de cursos adequados.

5.

A realização de estágios, durante ou após o período escolar, poderá ser exigida para a atribuição do grau de bacharel.

Art. 5.º - 1. As licenciaturas referidas no n.º 4 do artigo 2.º poderão ser organizadas em colaboração com outras escolas e terão a duração normal de dois anos.

2.

É condição para a elas ter acesso o exercício da docência, ou de uma actividade profissional correlativa, por um período não inferior a dois anos após a obtenção do grau de bacharel.

3.

A admissão a estas licenciaturas será normalmente feita por escolha, com base na apreciação dos curricula dos candidatos.

Art. 6.º Poderão nesta escola preparar e apresentar-se a provas de doutoramento licenciados noutras escolas, desde que o seu curriculum e experiência docente o justifiquem.

Art. 7.º Na escolha dos docentes das Faculdades de Pedagogia deverão ser tidos em especial contra as qualidades, experiência e conhecimentos científicos e pedagógicos revelados pelos candidatos nos seus trabalhos e no anterior exercício da actividade docente.

Art. 8.º - 1. Os docentes de outras escolas superiores poderão ser nomeados em comissão de serviço, ou destacados, para prestar, total ou parcialmente, o seu serviço na Faculdade de Pedagogia de Lisboa.

2.

As candidaturas apresentadas pelos interessados nos termos do número anterior serão apreciadas prioritariamente em relação a quaisquer outras.

Art. 9.º - 1. O período de instalação da Faculdade de Pedagogia de Lisboa terá a duração de dois anos, podendo ser renovado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica por períodos de um ano.

2.

Em tudo que não contrariar o disposto neste diploma, o regime de instalação obedecerá a normas semelhantes às fixadas para os Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Art. 11.º - 1. O director, o secretário e o bibliotecário serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual, durante o período de instalação.

2.

No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço, podendo os interessados optar pelos vencimentos da categoria de origem.

Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação deste decreto-lei serão suportados em 1976 pela verba da dotação comum aos novos estabelecimentos de ensino superior da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 13.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministros das Finanças e da Administração Interna, sempre que se trate de assuntos de carácter financeiro ou de execução administrativa com eles relacionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Pessoal a que se refere o artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/02/04200/03570358.pdf))

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

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