Portaria n.º 150-A/76 — Determina a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da…

Tipo Portaria
Publicação 1976-03-17
Última atualização 1976-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-03-26, Portaria n.º 173-A/76 — Ordena a cessação do regime de requisição civil, determinado pela…

Determina a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

Considerando a gravidade da situação existente nos serviços hospitalares e demais serviços de saúde, em consequência da greve dos enfermeiros;

Considerando que o Conselho de Ministros, na sua reunião de 16 de Março de 1976, reconheceu a necessidade de obviar imediatamente ao prolongamento da grave situação actual, através da requisição civil do pessoal de enfermagem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

1.

Seja feita a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente, a partir desta data, para prestar os serviços que vinha desempenhando anteriormente à greve iniciada em 12 de Março de 1976 e até que sejam estabelecidas as condições normais de trabalho.

2.

As autoridades hospitalares, as autoridades dos serviços de saúde e das caixas de previdência (Serviços Médico-Sociais) garantirão a prestação dos cuidados de enfermagem e a liberdade de trabalho dentro dos estabelecimentos sob a sua jurisdição, recorrendo para tanto, se necessário, à intervenção das forças de segurança.

3.

O Ministro dos Assuntos Sociais e o Secretário de Estado da Saúde determinarão a substituição por despacho das autoridades referidas no número anterior que não garantirem a prestação de cuidados de enfermagem e a liberdade de trabalho dentro dos edifícios sob sua jurisdição.

4.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 17 de Março de 1976. - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Alberto Barradas do Amaral. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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