Decreto n.º 162/76 — Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação de Um Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e de…

Tipo Decreto
Publicação 1976-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação de Um Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, concluído em Paris em 9 de Abril de 1975

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O Conselho Directivo fixará uma provisão adequada para o pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos contraídos pelo Fundo, cuja importância representará, para cada membro, a mesma proporção da sua participação no financiamento do empréstimo.

Secção 3. Provisão para partilhas de riscos:

O Conselho Directivo fixará uma provisão para partilha de riscos, cuja importância represente para cada membro a mesma percentagem, sem que esta, no entanto, exceda 50% do total das importâncias referidas na secção 1, b), i) e ii) do presente artigo. Contudo, qualquer membro pode aceitar uma importância mais elevada.

Secção 4. Redução de uma cobertura colectiva:

À medida que o Fundo reembolse um empréstimo com cobertura colectiva, a parte de cada membro nessa cobertura será reduzida na proporção que o reembolso representa na importância em dívida do mesmo empréstimo.

ARTIGO X

Financiamento dos créditos dos membros

Secção 1. Pedido de financiamento:

Um membro que tenha fornecido um financiamento directo ao Fundo pode alegar que satisfaz as condições de obtenção de um empréstimo previstas no artigo V, ou que espera poder satisfazê-las nos seis meses seguintes. Esse membro pode pedir ao Fundo, ao abrigo do presente artigo, um empréstimo igual à totalidade ou a uma parte do crédito que ele detém por virtude desse financiamento directo.

Secção 2. Financiamento voluntário:

Antes de apresentar esse pedido de empréstimo, o membro procurará obter, por intermédio do Fundo, que outro ou outros membros aceitem tomar o crédito que ele detém sobre o Fundo relativamente ao financiamento directo que forneceu ou procurará obter, alternativamente, um financiamento do Banco de Pagamentos Internacionais.

Secção 3. Decisão relativa ao financiamento:

a)

O Conselho Directivo pronunciar-se-á rapidamente acerca do pedido do membro; se este for aceite, a decisão prevê disposições relativas ao financiamento, ao abrigo dos artigos VII, VIII e IX, da importância pedida. A taxa de juro dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente artigo será fixada de acordo com as disposições do artigo V, secção 3, f);

b)

Se, para efeitos da presente secção, for decidido fazer chamadas para a obtenção de um financiamento directo ou de coberturas individuais, nos termos do artigo VIII, essas chamadas serão dirigidas, sob reserva das disposições do artigo VI, secção 2, a todos os membros, com excepção daquele que fez o pedido, na proporção da importância não chamada das respectivas quotas; no entanto, para obter os fundos necessários ao financiamento far-se-ão também chamadas aos membros isentos da anterior chamada, nos termos do artigo VI, secção 2, incluindo, se necessário, chamadas aos próprios mutuários para reembolsarem os respectivos empréstimos;

c)

As decisões ao abrigo da presente secção serão tomadas por uma maioria de dois terços, excluindo os votos do membro que pediu o empréstimo.

Secção 4. Capacidade para contrair empréstimos:

Um empréstimo concedido a um membro ao abrigo do presente artigo não afectará a sua capacidade de contrair empréstimos ao abrigo do artigo V.

Secção 5. Datas de reembolso:

Os reembolsos do capital e o pagamento dos juros relativos aos recursos fornecidos de acordo com a secção 3 do presente artigo serão efectuados nas mesmas datas que as previstas para o crédito que é financiado.

ARTIGO XI

Denominação, taxas de juros e datas do reembolso

Secção 1. Denominação do financiamento:

Todo o financiamento fornecido ao Fundo e todas as coberturas correspondentes, assim como os reembolsos do capital e os pagamentos de juros relativos ao referido financiamento, serão expressos:

a)

Em caso de financiamento directo, quer em DSE, quer na moeda transferida para o Fundo, em virtude de uma chamada, à escolha do membro interessado;

b)

Em caso de coberturas individuais e colectivas, quer em DSE, quer na moeda ou moedas que o Fundo obteve por empréstimo, conforme decisão do Conselho Directivo.

Secção 2. Moeda de reembolso dos financiamentos:

Os reembolsos do capital e os pagamentos de juros devidos pelo Fundo em virtude de um financiamento que lhe foi fornecido serão efectuados na moeda em que o financiamento for expresso ou, no caso de um financiamento expresso em DSE, numa moeda efectivamente convertível aceitável pelo Fundo e pelo mutuante.

Secção 3. Denominação e moeda de reembolso dos empréstimos:

Os empréstimos concedidos pelo Fundo e os reembolsos do capital e pagamentos dos respectivos juros serão expressos nas mesmas unidades que as estabelecidas para o financiamento do empréstimo, em conformidade com a secção 1 do presente artigo; os pagamentos devidos ao Fundo em virtude deste empréstimo serão efectuados nas moedas em que o Fundo é obrigado a pagar aos mutuantes que asseguraram o financiamento do empréstimo, em conformidade com a secção 2 do presente artigo.

Secção 4. Utilização de moedas:

O Conselho Directivo levará em conta, na medida do possível, os pareceres das autoridades monetárias dos membros no que se refere à utilização das respectivas moedas nas operações do Fundo.

Secção 5. Juros:

a)

As transferências de moeda para o Fundo, em resultado de uma chamada para financiamento directo, vencerão juro às taxas fixadas pelo Conselho Directivo, tendo devidamente em conta as taxas que o Fundo paga, ou pagaria se fosse caso disso, para contrair um empréstimo com coberturas individuais na mesma moeda;

b)

A taxa de juro dos empréstimos contraídos pelo Fundo com coberturas individuais ou colectivas será fixada pelo Conselho Directivo em função das condições do mercado.

Secção 6. Fixação das datas de reembolso:

O Conselho Directivo fixará as datas dos reembolsos do capital e dos pagamentos de juros relativos aos empréstimos concedidos pelo Fundo, bem como as datas dos reembolsos do capital e dos pagamentos dos juros a efectuar aos mutuantes que asseguram o financiamento destes empréstimos.

ARTIGO XII

Utilização das quotas

Secção 1. Importância utilizada das quotas dos membros:

A obrigação, por parte de qualquer membro, de fornecer financiamentos por força da sua quota será reduzida pelas importâncias:

a)

Das chamadas a esse membro, conforme definição no artigo VII, secção 3;

b)

De qualquer chamada, ou fracção de chamada, anteriormente dirigida a outro membro, a título de um financiamento directo que o membro aceita tomar a seu cargo, em conformidade com o artigo X, secção 2;

c)

Das chamadas ao membro para que este transfira recursos para o Fundo, em conformidade com as secções 4 e 5, b), do artigo XIII, a fim de permitir ao Fundo o cumprimento das suas obrigações; e

d)

Dos reembolsos relativos a qualquer empréstimo recebido do Fundo pelo membro, nos termos do artigo X, salvo na medida em que a parte correspondente do financiamento directo fornecido pelo membro tenha sido reembolsada.

Secção 2. Redução da importância utilizada da quota de um membro:

A obrigação de um membro fornecer um financiamento por força da sua quota será reconstituída pelas importâncias:

a)

Dos reembolsos do financiamento directo fornecido pelo membro, excepto na medida em que a parte correspondente de qualquer empréstimo recebido do Fundo pelo membro, ao abrigo do artigo X, não tenha sido reembolsada;

b)

Dos reembolsos dos empréstimos contraídos pelo Fundo, com cobertura individual do membro;

c)

Dos reembolsos dos empréstimos contraídos pelo Fundo, na proporção da participação desse membro numa cobertura colectiva;

d)

Das reduções, na proporção dos reembolsos do capital, relativamente à:

i)

Provisão para o pagamento dos juros e outros encargos e de qualquer importância adicional, em conformidade com o artigo VIII, secção 3, b), ou o artigo IX, secção 2; e

ii) Provisão para partilha dos riscos, em conformidade com o artigo IX, secção 3;

e)

Dos reembolsos a esse membro das transferências por ele efectuadas para o Fundo, ao abrigo do artigo XIII;

f)

De qualquer chamada, ou de qualquer fracção de uma chamada, previamente feita a esse membro, relativamente a um financiamento directo, quando outro membro aceita tomar aquele crédito, em conformidade com o artigo X, secção 2;

g)

De qualquer empréstimo que esse membro receba do Fundo ao abrigo do artigo X.

Secção 3. Valor em DSE das utilizações das quotas:

A fim de calcular o valor em DSE das importâncias mencionadas nas secções 1 e 2 do presente artigo, essas importâncias serão expressas em DSE ao valor em DSE da moeda em questão na data em que os recursos foram transferidos para o Fundo ou na data em que o Fundo contraiu um empréstimo com cobertura.

Secção 4. Limite das importâncias utilizadas da quota de um membro:

O total das utilizações da quota de um membro, mencionadas na secção 1 do presente artigo, deduzido das reconstituições efectuadas ao abrigo da secção 2 do presente artigo, não ultrapassará a quota desse membro.

ARTIGO XIII

Cumprimento das obrigações do Fundo

Secção 1. Processo do cumprimento das obrigações:

Se o Fundo não receber, na data de vencimento, um reembolso do capital ou um pagamento de juros relativo a um empréstimo por ele concedido, obterá a importância necessária para satisfazer as correspondentes obrigações para com os mutuantes, de acordo com as disposições do presente artigo; o Conselho Directivo decidirá:

a)

Pagar antecipadamente o total da importância em dívida do capital, dos juros vencidos e de outros encargos, com os fundos obtidos em conformidade com o presente artigo; ou

b)

Manter em vigor o empréstimo e, por consequência, aumentar, conforme necessário, as chamadas para cobrir no todo ou em parte os juros em dívida e os outros encargos.

Secção 2. Obrigações decorrentes de um empréstimo com cobertura colectiva:

No caso de obrigações para com os mutuantes resultantes de um empréstimo com cobertura colectiva, o Fundo obterá os recursos necessários para cumprir as suas obrigações:

a)

Sacando sobre todos os activos da conta mencionada no artigo XV;

b)

Notificando todos os membros, excepto o mutuário que não efectuou o pagamento ao Fundo na data de vencimento, para que cumpram o seu compromisso de cobertura colectiva por meio de transferências na proporção, e até ao limite, da importância das suas coberturas nos termos do artigo IX, secção 1, b).

Secção 3. Obrigações decorrentes de um empréstimo com cobertura individual:

Em caso de obrigações para com os mutuantes em resultado de um empréstimo com cobertura individual nos termos do artigo VIII, secção 1, b), o Fundo obterá a importância necessária para cumprir as suas obrigações notificando o membro interessado de que deverá transferir fundos até à importância da sua cobertura individual.

Secção 4. Obrigações decorrentes de compromissos individuais:

Em caso de obrigações para com os membros resultantes de um financiamento directo ou de transferências efectuadas ao abrigo de coberturas individuais em conformidade com a secção 3 do presente artigo:

a)

O Fundo obterá a importância necessária para cumprir as suas obrigações fazendo chamadas a todos os membros, excepto ao mutuário que não efectuou o pagamento ao Fundo na data do vencimento, para transferirem fundos na proporção das suas quotas e até à importância não utilizada destas;

b)

Os fundos transferidos pelos membros ao abrigo da presente secção serão pagos aos membros na proporção das importâncias que deveriam ter recebido regularmente a título de reembolso do empréstimo em questão, ou das importâncias transferidas pelos membros ao abrigo da secção 3 do presente artigo.

Secção 5. Partilha dos riscos:

A fim de assegurar uma partilha equitativa de riscos entre os membros, em conformidade com o artigo I, secção 2, c):

a)

Se qualquer dos membros aos quais se fizeram notificações, nos termos da secção 2, b), do presente artigo, não transferir os fundos necessários, o Fundo enviará novas notificações aos outros membros que receberam aquelas notificações, a fim de que procedam a novas transferências na proporção da importância das suas coberturas, nos termos do artigo IX, secção 1, b), até que a importância requerida tenha sido transferida, sob reserva dos limites fixados pelas referidas coberturas;

b)

Se qualquer dos membros aos quais se dirigiram chamadas, nos termos da secção 4 do presente artigo, não transferir as importâncias pedidas, o Fundo dirigirá novas chamadas aos outros membros inicialmente chamados, convidando-os a efectuar novas transferências na proporção da importância não utilizada das suas quotas até que a importância requerida tenha sido transferida, sob reserva dos limites fixados pelas referidas quotas.

Secção 6. Não cumprimento de obrigações:

Se um membro não cumprir as suas obrigações, nos termos do presente artigo, será considerado em falta relativamente à importância devida. Qualquer atraso em pagamentos ao Fundo dará lugar ao pagamento de juros e de uma multa que o Conselho Directivo fixará.

Secção 7. Valor em DSE das obrigações do Fundo para com os membros, nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo:

a)

As obrigações do Fundo nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo, expressas em moeda, serão, para os fins das liquidações referidas no presente artigo, calculadas como se tivessem sido expressas em DSE, a contar da data na qual o financiamento correspondente fora assegurado ao Fundo. Para o efeito, a obrigação expressa numa moeda será convertida em DSE, ao valor em DSE dessa moeda, na data em que o financiamento correspondente foi assegurado ao Fundo e, em seguida, reconvertida na referida moeda ao seu valor corrente em DSE;

b)

Na medida em que a importância devida, expressa numa moeda, difere da importância nessa moeda, calculada em conformidade com o parágrafo a) da presente secção, que deverá ser liquidada nos termos do presente artigo, a diferença será liquidada em conformidade com a secção 8 do presente artigo.

Secção 8. importâncias por liquidar ao abrigo do presente artigo:

As transferências efectuadas pelos membros devido a chamadas ou a notificações por eles recebidas, nos termos do presente artigo, e as importâncias por liquidar, nos termos da secção 7, b), do presente artigo:

a)

Continuarão a ter a mesma denominação que o crédito ou a obrigação relativamente aos quais a transferência foi efectuada;

b)

Serão parcial ou totalmente liquidadas sempre que o atraso ou falta relativos a um pagamento devido ao Fundo seja total ou parcialmente eliminado, fazendo-se a repartição das liquidações entre os credores em questão proporcionalmente aos seus créditos; e

c)

Serão liquidadas, em conformidade com o artigo XIX, secção 2, b) e c), se estiverem ainda em dívida na data da liquidação.

ARTIGO XIV

Valor das moedas em direitos de saque especiais

Secção 1. Método de valorização:

Para efeitos do presente Acordo, o valor de uma moeda em DSE será calculado em conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional desde 1 de Julho de 1974.

Secção 2. Alteração do método de valorização:

a)

Se o Fundo Monetário Internacional modificar o método de valorização por ele aplicado desde 1 de Julho de 1974, o conselho directivo pode decidir adoptar o novo método de valorização, para efeitos do presente Acordo, desde que ele seja compatível com as disposições do artigo III, secção 2;

b)

Se o Conselho Directivo decidir adoptar este método de valorização modificado, este só será utilizado para as transacções efectuadas depois da entrada em vigor desta decisão e para os créditos e obrigações resultantes destas transacções, a menos que o Conselho Directivo decida de outro modo por uma maioria de 90%.

ARTIGO XV

Conta de receitas e despesas

O Fundo suportará todas as despesas inerentes às suas operações por meio dos fundos recebidos em pagamento de juros ou de outros encargos, incluindo comissões de serviço, que não sejam necessários para efectuar pagamentos aos mutuantes. Os fundos da conta utilizada para este efeito serão aplicados conforme o Conselho Directivo o decidir.

ARTIGO XVI

Organização e gestão

Secção 1. Órgãos do Fundo:

O Fundo terá os seguintes órgãos:

a)

Um Conselho Directivo;

b)

Um Conselho Consultivo, e

c)

Um Secretariado.

Secção 2. O Conselho Directivo:

a)

Todos os poderes do Fundo serão investidos no Conselho Directivo, que será responsável pelo funcionamento do Fundo;

b)

O Conselho Directivo será composto por todos os membros do Fundo, que serão representados por altos funcionários financeiros. Cada membro designará um representante e um suplente. Os suplentes poderão participar nas reuniões do Conselho Directivo;

c)

O Conselho Directivo elegerá o seu presidente e os seus vice-presidentes;

d)

O Conselho Directivo funcionará regularmente na sede do Fundo e reunir-se-á com a frequência exigida pelos trabalhos do Fundo;

e)

Em todas as reuniões do Conselho Directivo o quórum será constituído por, pelo menos, 75% dos membros, desde que esse quórum represente, pelo menos, 70% do total dos votos dos membros;

f)

O Conselho Directivo manterá o conselho da OCDE ao corrente das actividades do Fundo;

g)

O Conselho Directivo poderá estabelecer todos os regulamentos e normas considerados necessários à aplicação do presente Acordo.

Secção 3. Representação da Comunidade Económica Europeia:

Participará nas reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

Secção 4. Relações com outras organizações internacionais:

O Conselho Directivo tomará as disposições adequadas para assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais, bem como a participação de representantes destas instituições em reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo.

Secção 5. Regras de voto:

a)

Cada membro disporá de um número de votos proporcional à sua quota e este direito de voto será exercido pelo seu representante no Conselho Directivo ou, na sua ausência, pelo seu suplente;

b)

O resultado da votação será determinado do seguinte modo:

i)

Só os votos expressos serão tomados em conta;

ii) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Conselho Directivo serão tomadas por maioria;

iii) Não será tomada qualquer decisão ao abrigo dos artigos VI, X, XIV, XVI e XX se a maioria requerida não incluir metade do número dos membros votantes;

c)

O Conselho Directivo poderá tomar decisões por votos enviados pelo correio, ou por qualquer meio de comunicação rápido.

Secção 6. Conselho Consultivo.

a)

O Conselho Directivo designará um Conselho Consultivo composto por funcionários financeiros, nomeados pelos membros, que agirão na qualidade de peritos;

b)

O número de membros do Conselho Consultivo será fixado pelo Conselho Directivo, por uma maioria de dois terços, sob ressalva de que esse número não deverá exceder metade do número dos membros do Fundo;

c)

O Conselho Consultivo terá a seu cargo, sob a supervisão do Conselho Directivo, a preparação dos trabalhos deste último, com a colaboração do Secretariado, e a execução de todas as outras tarefas que o Conselho Directivo lhe venha a atribuir. O Conselho Consultivo dará o seu parecer ao Conselho Directivo sobre as questões a submeter à consideração ou decisão deste.

Secção 7. Secretariado:

a)

O Secretariado da OCDE funcionará como Secretariado do Fundo e executará os serviços administrativos do Fundo sob a orientação do Conselho Directivo;

b)

Todas as despesas incorridas pela OCDE relativamente ao funcionamento do Fundo serão reembolsadas por este por meio dos fundos da conta referida no artigo XV.

Secção 8. Sede.

A sede do Fundo funcionará na sede da OCDE em Paris, França.

Secção 9. Autoridade designada:

Cada membro designará uma só autoridade monetária - o Tesouro, o Fundo de Estabilização, o Banco Central ou qualquer outra autoridade monetária - para se encarregar das transacções entre aquele membro e o Fundo.

Secção 10. O agente:

a)

O Fundo poderá concluir um acordo com o Banco de Pagamentos Internacionais a fim de o autorizar a funcionar como agente do Fundo, para fins administrativos, nomeadamente de:

i)

Assegurar os serviços de contabilidade;

ii) Receber as importâncias devidas ao Fundo;

iii) Efectuar pagamentos devidos pelo Fundo;

iv) Depositar os activos do Fundo;

b)

O acordo previsto no parágrafo a) da presente secção poderá também incluir disposições relativas aos empréstimos a contrair pelo Fundo, nos termos do artigo VIII, secção 1, b), ou do artigo IX;

e)

O agente submeterá periodicamente ao Conselho Directivo um relatório que incluirá uma conta de valores activos e passivos do Fundo e uma conta de receitas e despesas.

Secção 11. Auditoria independente:

O Conselho Directivo providenciará para que se proceda a uma auditoria independente das contas do Fundo e enviará a cada membro o respectivo relatório juntamente com uma situação das operações do Fundo.

ARTIGO XVII

Capacidade, privilégios e imunidades

Secção 1. Objecto do artigo:

A capacidade, os privilégios e imunidades definidos no presente artigo serão reconhecidos ao Fundo no território de cada membro, na medida necessária ao desempenho das funções que lhe são confiadas.

Secção 2. Capacidade do Fundo:

O Fundo terá personalidade jurídica e, em especial, a capacidade de concluir contratos e de estar em juízo.

Secção 3. imunidade de jurisdição:

a)

O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processos jurídicos, salvo em caso de diferendos que possam ocorrer em relação com o exercício dos seus poderes de contrair empréstimos, ou de comprar ou vender títulos, casos em que poderão ser intentadas acções contra o Fundo num tribunal competente no território de um membro onde o Fundo tenha a sua sede, ou onde tenha contraído empréstimos ou emitido títulos. Nestes casos, o Conselho Directivo nomeará um agente, a fim de receber uma contrafé ou notificação de processo em conformidade com o direito do país de cada membro; em todos os outros casos, poderá nomear esse agente;

b)

Não obstante as disposições do parágrafo a) da presente secção não poderá ser intentada qualquer acção contra o Fundo por um membro, ou por um organismo de um membro, ou ainda por uma pessoa agindo em nome de um membro ou de um organismo de um membro ou detendo direitos destes últimos. Para a regularização de diferendos entre o Fundo e os seus membros estes poderão recorrer aos processos especiais definidos nos contratos concluídos com o Fundo ou no regulamento do Conselho Directivo estipulado no artigo XVI secção 2, g);

c)

Os activos do Fundo, onde quer que se encontrem e seja quem for que os detenha, estarão isentos de qualquer forma de apreensão, arresto ou penhora até que seja pronunciada sentença definitiva contra o Fundo.

Secção 4. Activos do Fundo:

Os activos do Fundo, onde quer que se encontrem e seja quem for que os detenha, estarão isentos de busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva, legislativa ou administrativa.

Secção 5. Arquivos do Fundo:

Os arquivos do Fundo serão invioláveis.

Secção 6. Regulamentação cambial:

Na medida necessária à execução das operações do Fundo, os activos deste serão isentos de restrições, normas, contrôles e moratórias financeiras de qualquer natureza.

Secção 7. Tributação:

a)

No âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo e os seus activos e rendimentos estarão isentos de qualquer imposto directo, mas não dos encargos para serviços de utilidade pública;

b)

As obrigações ou títulos emitidos pelo Fundo, incluindo todos os respectivos dividendos ou juros, seja qual for o detentor, não estarão sujeitos a qualquer forma de tributação:

i)

Que seja discriminatória relativamente a estas obrigações ou títulos, apenas devido à sua origem; ou

ii) Se a única fonte de competência fiscal for o lugar em que são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a moeda em que o forem, ou o local de qualquer estabelecimento ou escritório do Fundo.

Secção 8. Representantes e funcionários:

No que se refere aos privilégios e imunidades:

a)

Os representantes dos membros do Conselho Directivo e os membros do Conselho Consultivo serão considerados como representantes junto de um órgão da OCDE; e

b)

Os funcionários da OCDE, para os actos que pratiquem ou deixem de praticar em nome do Fundo, deverão ser considerados na sua qualidade de funcionários da OCDE.

Secção 9. Levantamento de imunidade:

O Conselho Directivo terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade concedida pelo presente artigo, em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade ponha impedimentos ao curso da justiça e onde ela possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.

ARTIGO XVIII

Período seguinte à expiração da faculdade de conceder empréstimos

Durante o período compreendido entre a expiração da faculdade de conceder os empréstimos referidos no artigo V, secção 1, e a liquidação do Fundo, todas as disposições do presente Acordo necessárias para fazer face às obrigações do Fundo e aos créditos sobre o Fundo criados antes da expiração da sua faculdade de conceder empréstimos permanecerão em vigor. O Conselho Directivo poderá decidir, por unanimidade, que, durante este período, qualquer outra disposição do presente Acordo não seja aplicada.

ARTIGO XIX

Liquidação

Secção 1. Data de liquidação:

Após a expiração da faculdade de o Fundo conceder empréstimos, o Fundo continuará a existir até que tenha dado quitação de todas as suas obrigações para com terceiros e que o último reembolso de qualquer empréstimo por ele concedido tenha chegado à data de vencimento. Nessa data, o Fundo será liquidado, salvo se o Conselho Directivo decidir de outro modo por uma maioria de 70%

Secção 2. Processo da liquidação:

Na data da liquidação o activo e o passivo do Fundo serão liquidados em conformidade com as seguintes normas:

a)

Qualquer saldo da conta referida no artigo XV será distribuído pelos membros que detenham créditos ao abrigo do artigo XIII, na proporção desses créditos. O saldo que a conta apresentar após a distribuição acima mencionada será distribuído por todos os membros, na proporção das respectivas quotas, à excepção dos que tenham obrigações financeiras em dívida para com o Fundo;

b)

Todos os créditos ou obrigações de um membro para com o Fundo relativos a reembolsos do capital e ao pagamento de juros que não tenham sido pagos ao Fundo na data de vencimento o todos os créditos ou obrigações dos membros resultantes das secções 1, 2, 4 e 5 do artigo XIII, se expressos numa moeda, serão convertidos em DSE, ao valor corrente dessa moeda em DSE, e serão cancelados e substituídos por créditos e dívidas bilaterais, calculados do seguinte modo:

i)

Cada membro terá, em relação a cada um dos membros beneficiando de um crédito sobre o Fundo, uma dívida bilateral equivalente à fracção que a quota do membro devedor representa em relação à importância das quotas de todos os membros;

ii) Cada membro com uma obrigação para com o Fundo terá, em relação a cada um dos outros membros, uma dívida bilateral equivalente à fracção da referida obrigação igual à fracção que a quota de cada um destes últimos membros representa em relação à importância das quotas de todos os membros;

c)

Todas as importâncias não liquidadas nos termos da secção 7, b), do artigo XIII serão canceladas e substituídas por um crédito bilateral sobre o membro a que a importância não liquidada respeita, ou por uma dívida bilateral para com este membro;

d)

As dívidas bilaterais, nos termos dos parágrafos b) e c) anteriores, vencerão juros e serão reembolsadas de acordo com as modalidades e condições acordadas entre as partes. No caso de dívidas em resultado do parágrafo b), essas modalidades e condições abrangerão a denominação da dívida.

ARTIGO XX

Interpretação

Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo levantada entre um membro e o Fundo ou entre membros será submetida a uma comissão ad hoc composta por três peritos designados pelo Conselho Directivo sob proposta do seu presidente. O parecer da maioria dos membros da comissão ad hoc será aceite pelo Conselho Directivo, salvo decisão em contrário deste último.

ARTIGO XXI

Emendas

O Conselho Directivo poderá propor emendas ao presente Acordo por decisão unânime dos membros votantes. As condições para a entrada em vigor de uma emenda constarão da proposta do Conselho Directivo, tomando-se as disposições necessárias para ter em conta as formalidades constitucionais dos membros.

ARTIGO XXII

Aplicação do Acordo

Cada membro tomará as medidas necessárias, nomeadamente de carácter legislativo, para aplicar o presente Acordo. Mais especificamente, cada membro, à data da entrada em vigor do presente Acordo, no que diz respeito ao respectivo país, deverá ter preenchido todos os requisitos necessários ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de uma notificação do Fundo nos termos do artigo VII ou do artigo XIII, por meio da adopção de todas as medidas necessárias, legislativas ou de outra natureza, que lhe permitam efectuar sem demora pagamentos ao Fundo; esse membro informará o Fundo da adopção destas medidas.

ARTIGO XXIII

Disposições finais

Secção 1. Assinatura:

O presente Acordo poderá ser assinado por qualquer país membro da OCDE, na sede da OCDE, de 9 de Abril a 31 de Maio de 1975. As assinaturas estarão sujeitas à ratificação, aceitação ou aprovação dos países signatários.

Secção 2. Entrada em vigor:

a)

No décimo dia após a data em que os países membros da OCDE, representando pelo menos 70% das quotas, tendo cumprido as suas formalidades constitucionais e satisfeito os requisitos previstos no artigo XXII, tenham depositado junto do secretário-geral da OCDE um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, o presente Acordo entrará em vigor para esses países membros;

b)

Se as condições do parágrafo a) da presente secção não tiverem sido satisfeitas, mas se pelo menos quinze membros da OCDE, representando pelo menos 60% das quotas, tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, esses países membros poderão decidir, por acordo unânime, que o presente Acordo entre em vigor entre eles.

Secção 3. Adesão após a entrada em vigor:

Após a entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com os parágrafos a) ou b) da secção 2 do presente artigo:

a)

Para cada país signatário que deposite um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou uma notificação de consentimento de se obrigar, nos doze meses seguintes à expiração do prazo de assinatura, o presente Acordo entrará em vigor no décimo dia após a data do depósito. O Conselho Directivo fixará, de acordo com cada um destes países, as condições relativas às obrigações financeiras ou créditos atinentes a todos os empréstimos que o Fundo possa ter concedido;

b)

Os países membros da OCDE podem tornar-se partes do presente Acordo decorridos mais de doze meses após a data de expiração do prazo de assinatura, de acordo com as modalidades e condições que possam ser estabelecidas pelo Conselho Directivo.

Secção 4. Notificação:

O secretário-geral da OCDE notificará todos os países membros da OCDE do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, e da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer emenda às suas disposições.

Secção 5. Textos autênticos:

O original do presente Acordo, cujas versões em língua inglesa, francesa, alemã, italiana, japonesa, holandesa e espanhola são igualmente autenticas, será depositado junto do secretário-geral da OCDE, que enviará a cada país membro da OCDE uma cópia conforme.

ANEXO — Quotas estabelecidas nos termos do artigo III do presente Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/02/04900/04090432.pdf))

Feito em Paris, a 9 de Abril de 1975.

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